DECRETO Nº 69.562 - 19 de novembro de 1971

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "São Judas Tadeu'', em São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo CFE número 1.449-70 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras  "São Judas Tadeu" com os cursos de Matemática e Letras (modalidade de Literatura-Português e Português-Inglês), mantida pelo Instituto Alberto Mesquita de Camargo, na Capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

Emílio G. Médici

Jarbas Passarinho