DECRETO Nº 69.566 - 19 de novembro de 1971

Aprova alteração introduzida nos Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5°, in fine, da Lei n° 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei n° 4.400, de 31 de agôsto de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a alteração introduzida no artigo 5° dos Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, sociedade de economia mista com sede em Brasília e constituída na forma da Lei n° 3.890-A, de 25 de abril de 1961, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de setembro de 1971, o qual passará a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Capital social é de Cr$ 4.608.000.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzeiros), divididos em 4.533.908.774 (quatro bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, novecentas e oito mil, setecentas e setenta e quatro) ações ordinárias, nominativas, com direito a voto, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, subscritas, pela União e 74.091.226 (setenta e quatro milhões, noventa e uma mil, duzentas e vinte e seis) ações preferências sem direito a voto, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

Emílio G. Médici

Antonio Dias Leite Júnior