DECRETO Nº 69.569 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971

Outorga à Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A., concessão para aproveitamento hidrelétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", Código de Águas,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto do Esperinha, no rio Chapecozinho, Estado de Santa Catarina.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão, mediante a prévia aprovação dos projetos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério da Minas e Energia.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior