Decreto nº 69.573 - de 22 de novembro de 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição a servidão, faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão entre Arenópolis e Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 10 (dez) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as cidades de Arenópolis e Bom Jardim de Goiás, municípios de mesmo nome, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação número 003 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME número 703.445-71.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas, através a Lei número 2.786, de 21 de maio de 1965.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior

 

RETIFICAÇÃO

Decreto nº 69.573 - de 22 de novembro de 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição a servidão, faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão entre Arenópolis e Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.

Na publicação feita no Diário Oficial de 25 de novembro de 1971, na página 9.596, 1ª coluna, no artigo 3º,

Onde se lê:

... compreende direito...

Leia-se:

... compreende o direito ...

No § 2º do mesmo artigo,

Onde se lê:

...Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1965.

Leia-se:

...Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.