DECRETO Nº 69.575 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971
Concede à Mineração e Química Vale do Paraíba Ltda., o direito de lavrar bauxita, no município de Lavrinhas, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração e Química Vale do Paraíba Ltda., concessão para lavrar bauxita, em terrenos de propriedade de Fábio Ari, Hugo Leme Varajão e Lulo Bosco Leme Varajão, no lugar denominado Fazendas Palmeiras e Recreio, distrito de Pinheiros, município de Lavrinhas, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares cinqüenta e cinco ares noventa e seis centiares (15,5596ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e cinqüenta metros (1.050m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus dez minutos noroeste (43º10'NW), do canto nordeste (NE) da casa sede da Fazenda Palmeiras, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m),sul (W); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S), quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m) norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E), vinte metros (20m), norte (N), vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (100m), este (E), sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20 ), este (E); quarenta metros (40m); norte (N); vinte metros (20m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); dez metros (10m), este (E); vinte e seis metros (26m), sul (S); seis metros (6m) este (E); seis metros (6m), sul (S); quatro metros (4m); este (E); dois metros (2m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução, nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe icumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior.