DECRETO Nº 69.578 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971

Concede à Companhia Brasileira de Alumínio o direito de lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estados de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Invernada do Prudente, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e sessenta e seis ares (13,67 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e vinte metros (1.220m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus e trinta e nove minutos noroeste (82º 39' NW), do marco V-5, da, triangulação do Serviço Aerofotogramétrico da Cruzeiro do Sul S.A., na Serra do Cruzeiro, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros (285m), oeste (W); setenta e sete metros e quarenta centímetros (77,40m), norte (N); cento e vinte e quatro metros e setenta e três centímetros (124,73m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); cento e três metros (103m), oeste (W); duzentos e quarenta e seis metros (246m), norte (N); duzentos e trinta e sete metros (237m), este (E); cento e cinqüenta e sete metros (157m), sul (S); cento e dez metros (110m), este (E); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), sul (S); cento e sessenta e cinco metros e setenta e três centímetros (165,73m), este (E); cento e cinqüenta e dois metros e quarenta centímetros (152,40m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título, êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior