DECRETO Nº 69.580 - DE 22 DE NOVEMBRO de 1971
Concede à Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. o direito de Lavrar caulim, no município de Itapecirica, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de marco de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., concessões para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda do Córrego da Areia, distrito e município de Itapecirica, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares, vinte e cinco ares (13,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos metros (600m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus vinte minutos sudoeste 76º20'SW), da confluência dos córregos Lagôa e Areia, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte N); cem metros (100m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título, êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior