DECRETO Nº 69.581 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971
Concede à Minérios São João Batista de Muqui Ltda. o direito de lavrar minério de níquel, no município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Minérios São João Batista de Muqui Ltda., concessão para lavrar minério de níquel, em terrenos de propriedade de herdeiros de André Lepsch e outros, no lugar denominado Fazenda Laranjeiras, distrito de Areal, município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, numa área de centro e vinte e quatro hectares e sessenta e três ares (124,63ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e cinco metros e setenta e um centímetros (45,71m), no rumo verdadeiro de nove graus dezessete minutos sudoeste (9º 17' SW) do canto sudeste (SE) da sede da Fazenda Laranjeiras e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); cento e setenta metros (170m), este (E); oitenta metros (80m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), este (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), este (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e trinta metros (130m), este (E); duzentos e vinte metros (220m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); vinte metros (20m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior