DECRETO Nº 69.596 - de 23 de novembro de 1971

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, à Companhia Cerâmica Brasileira, dos terrenos nacionais interiores com a área de 12.524,76m² (doze mil, quinhentos e vinte e quatro metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), situados na Rua Visconde de Niterói nº 132 e junto e antes do nº 132, no Estado da Guanabara, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 22.183, de 1970.

Art. 2º A cessionária pagará à União a importância equivalente ao valor do domínio útil dos terrenos referidos no art. 1º, apurado à época da lavratura do contrato de cessão, e se obrigará ao pagamento do fôro correspondente.

Parágrafo único. O valor da alienação de que trata êste artigo, poderá ser recolhido em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, sujeitas a correção monetária e juros de 1% ao mês.

Art. 3º Os terrenos ora cedidos se destinam à ampliação do parque fabril da cessionária e execução de obras de instalação de serviços sociais, compreendendo creche, assistência médica, restaurante, centro esportivo e escola e vila operária, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da assinatura do contrato, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel vier a ser dada, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusulas do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1971; 150º, da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto