DECRETO Nº 69.621 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar de Cr$ 1.195.500,00 para refôrço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$ 1.195.500,00 (hum milhão, cento e noventa e cinco mil e quinhentos cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 13.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

13.00

- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

 

13.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

13.03.02.01.2.013

- Atividade a cargo da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

04

- Inativos.......................................................................................

265.000

06

- Salário Família...........................................................................

115.000

13.03.14.01.2.018

- Atividade a cargo do Instituto Brasileiro do desenvolvimento Florestal - IBDF

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

04

- Inativos.......................................................................................

470.500

06

- Salário-Família...........................................................................

345.000

 

TOTAL..........................................................................................

1.195.500

Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 13.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

13.00

- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

 

13.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

Atividade

- 13.03.02.01.2.013

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

07

- Contribuições de Previdência Social..........................................

380.000

Atividade

- 13.03.14.01.2.018

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

01

- Pessoal.......................................................................................

815.500

 

TOTAL............................................................................................

1.195.500

Art. 3º O presente crédito, nos orçamentos próprios do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF e da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, obedecerá a seguinte programação:

 

 

Cr$ 1,00

53.00

- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - Entidades Supervisionadas a) Suplementação

 

53.02

- Superintendência do Desenvolvimento da Pesca

 

 

AGROPECUÁRIA

 

 

Administração

 

53.02.02.01.2.001

- Coordenação da Política de Desenvolvimento da Pesca..........

380.000

53.04

- Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal

 

 

RECURSOS NATURAIS

 

 

Administração

 

53.04.14.01.2.001

- Coordenação da Política de Desenvolvimento Florestal............

815.500

 

TOTAL..........................................................................................

1.195.500

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

João Paulo dos Reis Velloso