DECRETO Nº 69.630 - de 1 de Dezembro de 1971

Concede à Mineração Quatinga Ltda., o direito de lavrar quartzito, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Quatinga Ltda., concessão para lavrar quartzito, em terrenos de propriedade de Adriano Fernandes dos Santos e outros, no lugar denominado Itaguassu, distrito de Taiassupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares dezoito ares (6,18ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m), no rumo verdadeiro norte (N), do Córrego da Mina com o Ribeirão Itaguassu, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W), dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W);vinte metros (20m), sul (W); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metro (20m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metro (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metro (10m), norte (N);dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m) este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m),este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m),este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), este (E), dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), este (E); dez metros (10m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior