DECRETO Nº 69.632 - de 1 de Dezembro de 1971
Concede à Mineração Rocha S.A., o direito de lavrar cassiterita, no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rocha S.A., concessão para lavrar cassiterita em terrenos de propriedade de Joaquim Pereira da Rocha, no lugar denominado Oriente Novo, distrito de Calama, município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de dois mil quatrocentos e noventa e nove hectares e setenta e dois ares (2.499,72ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e quarenta e sete metros (1.147m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus e quarenta minutos nordeste (23º40' NE), da confluência dos igarapés Rico e Valdomiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e vinte e oito metros (1.428m), este (E); três mil e quinhentos metros (3.500m), sul (S); mil quatrocentos e vinte e oito metros (1.428m), oeste (W); mil e setenta e dois metros (1.072m), norte (N); dois mil e cinqüenta e nove metros (2.059m), oeste (W), quatro mil quinhentos e setenta e dois metros (4.572m), sul (S); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), este (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); três mil e cinqüenta e nove (3.059m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados nêste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior