DECRETO Nº 69.669 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971
Concede à Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Codemin S.A. o direito de lavrar minério de níquel, no Município de Niquelândia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Codemin S.A. concessão para lavras minério de níquel, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro da Fruta de Lobo, distrito e município de Niquelândia, Estado de Goiás, numa área de trezentos e vinte e três hectares e noventa e dois ares (323,92 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e oitenta metros (980m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus doze minutos sudeste (55º12'SE), do canto sul (S) da casa de Honorato José Soares e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); oitocentos e setenta metros (870m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), este (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); oitocentos e setenta metros (870m), este (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), este (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), este (E); oitocentos e setenta metros (870m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), este (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), sul (S); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); oitocentos e setenta metros (870m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expresamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às suas estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título, este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio dias Leite Júnior