DECRETO Nº 69.670 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Concede à empresa de Desenvolvimento ao Recursos Minerais Condemin S.A. o direito de lavrar minério de niquel, no municipio de niquelândia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Contituição nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada á Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Codemin S.A., concessão para lavrar minério de níquel, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra do Buritizal ou Pedra Verde, distrito e município de Niquelândia, Estado de Goiás, numa área de trezentos hectares (300 ha), delímitada por um poligono irregular, que tem um vértice a mil metros (1.000m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus quarenta e oito mimutos sudoeste (29º48'SW), da confluência dos córregos Buritizal e Pires, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentros metros (400 m), oeste (W); quatrocentos metros (400 m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), oeste (W); dois mil metros (2.000 m) norte (N); mil e cem metros (1.100 m), este (E); quatrocentos metros (400 m), norte (N); quatrocentos (400 m), este (E); dois mil metros (2.000 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencioandas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às espitulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Minstério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior