DECRETO Nº 69.671 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Concede à Emprêsa de Caolim Limitada o direito de lavrar caulim, no município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Emprêsa de Caolim Limitada concessão para lavrar caulim, em terrenos de propriedade de João Luiz de Freitas, no lugar denominado Vargem da Tapera, distrito e município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares setenta e seis ares e sessenta e três centiares (15,7663 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e cinco metros e vinte centímetros (605,20m), no rumo verdadeiro de cinquenta graus cinquenta e dois minutos sudeste (50º52'SE), do canto sudeste (SE) da casa sede da Fazenda Vargem da Tapera, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatorze metros (14m), este (E); cinquenta e dois metros (52m), sul (S), quinze metros (15m), este (E); cinquenta e dois metros (52m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); cinquenta e dois metros (52m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); cinquenta e dois metros (52m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); cinquenta e dois metros (52m), sul (E); quinze metros (15m), este (E); cinquenta e dois metros (52m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); cinquenta e dois metros (52m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); cinquenta e dois metros (52m), sul (S); dezesseis metros (16m), este (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); sessenta e quatro metros (64m), este (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); noventa e nove metros (99m), este (E); vinte e oito metros (28m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa e cinco metros (95m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e noventa e nove metros (199m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), oeste (N); treze metros (13m), sul (S); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); cinquenta e seis metros (56m), sul (S); esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior