DECRETO Nº 69.674 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971
Prorroga, até 31 de dezembro de 1972, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 173 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea e do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1972, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de 1ª necessidade, no caso de necessidade pública.
Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra e demais gêneros alimentícios, de 1ª necessidade no caso de necessidade pública, nos portos de embarque exigir para o seu transporte o auxílio de navios estrangeiros e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente as tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza