DECRETO Nº 69.675 - DE 3 DE DEZEMBRO de 1971
Redistribui, com os respectivos ocupantes, cargos do Quadro de Pessoal Extinto da Fundação Brasil-Central para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.639, de 3 de dezembro de 1970,
decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal Extinto da antiga Fundação Brasil-Central, lotados nas Unidades da Federação abaixo indicados:
a) no Distrito Federal:
1 (um) cargo de Oficial de Administração código AF-201.14.B, ocupado por Otacílio Martins Ferreira;
1 (um) cargo de Escriturário, código AF-202.8.A, ocupado por Stella Maria Fontes Benites;
1 (um) cargo de Auxiliar de Portaria código GL-303.7.A, ocupado por Nicanor Bispo dos Santos;
b) no Estado de Goiás:
1 (um) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.16.C, ocupado por Heriberto Copertino da Silva;
2 (dois) cargos de Escrevente Datilografo, código AF-204.7, ocupados por José Gonçalves Mota e Manoel Joaquim Nunes;
1 (um) cargo de Serviçal, código GL-102.5.A, ocupado por Alda Cardoso de Oliveira;
c) no Estado de Mato Grosso:
1 (um) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.14.B, ocupado por Miguel Inácio da Rocha;
1( um) cargo de Escriturário, código AF-202.10.B, ocupado por Wolf-gang Dankmar Gunter;
1 (um) cargo de Escriturário, código AF-202.8.A, ocupado por Edicel Dias Milhomens;
1 (um) cargo de Serviçal, código GL-102.5.A, ocupado por Almerinda Ibiapino da Silva.
Art. 2º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 3º O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, a que estão vinculados os servidores que trata êste Decreto, remeterá ao da Procuradoria Geral da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste ato, os assentamentos individuais respectivos.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pela Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, até que o orçamento do Ministério Público Federal consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento dêste ato.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
José Costa Cavalcanti