DECRETO Nº 69.696 - DE 3 de DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma do anexo I, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE, aprovado pelo Decreto nº 51.340, de 28 de outubro de 1961, para fundir, com a Parte Permanente, a Parte Especial de que trata o Decreto nº 55.565, de 18 de janeiro de 1965, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, na conformidade do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentada pelo Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º A alteração a que se refere êste Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, para tanto, na forma do anexo II, os cargos vagos integrantes das Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes dos anexos, será processado na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam preenchidos pelos atuais ocupantes.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata

TABELA

O anexo mencionado no art. 1º, foi publicado no D.O. de 17-12-71.