DECRETO Nº 69.710 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971

Concede à Mineração Pedra Preta Ltda. o direito de lavrar minério de manganês, no município de São João D'Aliança, Estado de Goiás.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Pedra Preta Ltda., concessão para lavrar minério de manganês, em terrenos de propriedade do Condomínio da Fazenda Pedra Preta, no lugar denominado Pedra Preta, distrito e município de São João D'Aliança, Estado Goiás, numa área de cinqüenta e sete hectares e trinta e cinco ares (57,35 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e sessenta metros (1.160m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus trinta e sete minutos sudoeste (54º37'SE), da confluência do Córrego Pedra Preta no rio Tacantizinho, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e dois metros e noventa e oito centímetros (362,98m), sul (S); cento e setenta e três metros e sessenta e dois centímetros (173,62m), leste (E); trezentos e vinte e sete metros e sessenta e oito centímetros (327,68m), sul (S); setecentos e trinta e nove metros e doze centímetros (739,12m), leste (E); seiscentos e noventa e sessenta e seis centímetros (690,66m), norte (N); novecentos e doze metros e setenta e quatro centímetros (912,74m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, no forma dos artigos 65 e 66 do Código de mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 376-63).

Brasília, 7 de dezembro de 1971; 150º da independência e 83º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

Antônio Dias Leite Júnior