DECRETO Nº 69.711 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971
Concede à Mineração Santa Patrícia Ltda. o direito de lavrar caulim, no município de Mazagão, Território Federal do Amapá.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Patrícia Ltda., concessão para lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Jari Indústria e Comércio S.A. no lugar denominado Morro do Felipe II, distrito de Bôca do Jari, município de Mazagão, Território Federal do Amapá, numa área de novecentos e noventa e quatro hectares (994ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil quatrocentos e sessenta e quatro metros (1464m), no rumo verdadeiros de cinqüenta e seis graus sudeste (56ºSE), da confluência do córrego do Felipe no Rio Jari, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), este (E); sete mil e cem metros (7100m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1400m), oeste (O); sete mil e cem metros (7100m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à união, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro "C" - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Antônio Dias Leite Júnior