DECRETO Nº 69.804 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971
Concede à sociedade The Sydney Ross Co. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Art. 1º É concedida à sociedade The Sydney Roos Co., cujo objetivo social é a fabricação de produtos farmacêuticos, com sede na cidade de New York, Estado de New York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais o último dos quais sob o número 67.950, de 23 de dezembro de 1970, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$ 7.326.132,00 (dezessete milhões, trezentos e vinte e seis mil, cento e trinta e dois cruzeiros) para Cr$ 0.489.685,00 (vinte milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros), consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 26 de fevereiro de 1971, em virtude de reavaliação compulsória, do Ativo fixo de sua sucursal no Brasil, nos termos da Lei nº 4.357, de 16 de junho de 1964.
Art. 2º A presente autorização é complementada pelas cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma emprêsa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o assunto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 69.804, DESTA DATA
I - The Sidney Ross Co, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundamentada em seus estatutos , cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamarão concernente à execução dos objetivos estatutários.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que sejam vedados a sociedades estrangeiras e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.
IV - Fica dependente de autorização que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se esta cláusula for infringida.
V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.
VI - Anualmente a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.
Brasília, 16 de dezembro de 1971.
- Marcus Vinícius Pratini de Moraes.
O.A. FIALHO - M.F.B. MAGALHÃES
Tradutores Juramentados
Eu, tradutor público, abaixo assinado e intérprete comercial juramentado desta praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento exarado em idioma inglês a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício e cuja tradução é a seguinte:
(Doc. Nº 106.040 de abril de 1971 - SG/JVL).
Tradução:
Certificado. - O abaixo assinado, R.H. Gruner, Secretário de The Sydney Ross Co., uma companhia devidamente organizada e existente segundo as leis do Estado de Nova Jersey, com seu escritório principal situado em 90 Park Avenue, Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América, certifica por este meio que o que se segue é uma cópia integral, verdadeira e correta da resolução do Conselho de Administração da Companhia adotada em reunião de 26 de fevereiro de 1971, às 10 horas da manhã, com o quorum exigido, conforme consta dos registros e do livro oficial de Atas da Companhia, de que o abaixo assinado tem a guarda, registros e livros estes dos quais é extraído o conteúdo do presente certificado; e que a citada Resolução está em vigor e tem efeitos plenos, não tendo sido modificada alterada ou revogada: - “Resolve-se que The Sydney Ross Co, por este meio aumente o montante de seu capital reservado ou designado para suas operações no Brasil, da importância de Cr$ 17.326.132,00 (dezessete milhões, trezentos e vinte e seis mil, cento e trinta e dois cruzeiros) para Cr$ 20.489.685,00 (vinte milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros), resultando o aumento de Cr$ 3.163.553,00 (três milhões, cento e sessenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e três cruzeiros) da reavaliação compulsória do ativo fixo de sua sucursal no Brasil, conforme as disposições e de acordo com as exigências da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, Decreto nº 54.145, de 19 de agosto de 1964. Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e os coeficientes oficiais divulgados pelo Ministério do Planejamento e Coordedação Econômica na Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 1971 - Da reavaliação do ativo fixo resulta uma fração de Cr$ 0,02 (dois centavos), que será transportada em conta própria, para ser acrescentada a qualquer ajuste monetário futuro que possa ser feito. - Resolve-se, ainda que o Representante Geral da Companhia no Brasil seja por este meio investido de amplos e cabais poderes para praticar todos os atos que sejam necessários para o fim aqui indicado. - Em testemunho do que, eu, R.H. Gruner, Secretário de The Sydney Ross. Co., assino este Certificado e faço com que o selo social da Companhia seja aposto na data de 2 de abril de 1971, na Cidade Condado e Estado de Nova York, Estados Unidos da América. - (a) P.H.Gruner, Secretário. - Há o selo social de The Sydney Ross Co. - Estados Unidos da América, Estado de Nova York. - Assinado e autenticado por juramento ante mim, aos 2 de abril de 1971. - (a) Frederick K. Semken, Advogado, Tabelião Público do Estado de Nova York - Número 31-8918290 - Habilitado no Condado de Nova York - A comissão expira em 30 de março de 1972. - Selo de ofício do mesmo - Em apenso: - Estados Unidos da América, Estado de Nova York, Condado de Nova York. - Eu, Frederick K. Semken, Tabelião Público do Estado de Nova York, devidamente comissionado como tal, certifico que o supracitado R. H. Gruner compareceu pessoalmente ante mim e assinou o certificado precedente na minha presença: que o citado R.H. Gruner é Secretário de The Sydney Ross Co., tendo sido devidamente eleito para tal cargo, conforme consta dos registros e atas oficiais de tal companhia que me foram exibidos o que certifico e do que dou fé; que o selo oficial da companhia foi aposto no documento precedente na minha presença, e certifico e dou fé de que se trata do selo oficial da companhia; que a resolução do Conselho de Administração a que se faz referência anteriormente foi por mim devidamente examinada segundo aparece registrada no livro oficial de Atas do Conselho de Administração da Companhia; que todas as declarações contidas no precedente instrumento do Secretário são verdadeiras e exatas, tal como constam dos registros e do livro de Atas de Companhia, que verifiquei. - Dou fé de todo o exposto e firmo e selo o presente com meu selo de ofício, nesta Cidade e Condado de Nova York, Estado de Nova York, aos 2 de abril de 1971. - Frederick K. Semken, Advogado, Tabelião Públido do Estado de Nova York - Número 318918290 - Habilitado no Condado de Nova York - A comissão expira em 30 de março de 1972. Selo de ofício do mesmo. - Para ser usado no Brasi. - Em apenso: - Número 9.763 - Estado de Nova York, Condado de Nova York. - Eu, Norman Goodman, Escrivão do Condado de Nova York e também da Suprema Corte do Estado de Nova York em e para tal condado, a qual é Corte de Registro e possui por lei um selo, Certifico por este Meio, de acordo com a Lei Executiva do Estado de Nova York, que Frederick K. Semken, cujo nome está assinado na autenticação anexa, era, na data da mesma, um Tabelião Público do Estado de Nova York devidamente comissionado, juramentado e habilitado a agir como tal; que, de acordo com a lei, uma comissão ou um certificado de sua qualidade oficial, com sua assinatura autógrafa, foi depositada (0) em meu cartório; que na ocasião de fazer dita ausenticação, tal pessoa estava para tanto devidamente autorizada; que estou bem familiarizado com a letra de tal Tabelião Público, ou comparei a assinatura no instrumento anexo com sua assinatura autógrafa depositada em meu cartório, e creio ser tal assinatura autêntica. - Em testemunho do que, assino e aponho meu selo de ofício aos 12 de abril de 1971. - (a) Norman Goodman, Escrivão do Condado de Nova York e de sua Suprema Corte. - Carimbo do Escrivão de Condado do Condado de Nova York. - Carimbo seco com os dizeres: Selo - NovaYork. - Reconheço verdadeira a assinatura retro de Norman Goodman, Procurador do Município e Estado de Nova York, Estados Unidos da América. - E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado-Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Nova York, 12 de abril de 1971. - (a) - Lauro Soutello Alves, Cônsul-Geral. - Carimbo do Consulado-Geral do Brasil em Nova York inutiliza dois selos consulares, no valor total de Cr$ 6,00 ouro. - Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Divisão Consular. - Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutello Alves, Cônsul-Geral do Brasil em Nova York. - Rio de Janeiro, 22 de abril de 1971. - Pelo Chefe da Divisão Consular, (a) Guiomar Paes de Mesquita. - Carimbo da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores. Por tradução conforme: Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1971.