DECRETO Nº 69.839 - DE 27 DEZEMBRO DE 1971

Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar de Cr$ 87.915.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro, Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, Conselho Nacional de Petróleo, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito suplementar no valor de Cr$ 87.915.000,00 (oitenta e sete milhões, novecentos e quinze mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 22.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

22.00

- MINISTÉRIO DAS MINAS E NERGIA

 

22.01

- Gabinete do Ministro

 

22.01.10.09.1.003

- Planos Especiais no Setor Energia Cota-Parte do IUEE

 

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programaçào Especial ....................

840.000

22.01.14.02.1.004

- Planos Especiais no Setor de Mineração Cota-Parte do IULCLG

 

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial ....................

966.000

22.03

- Secretária Geral - Entidades Supervisionadas

 

22.03.14.04.1.030

- Projetos a Cargo da Comissão Nacional de Energia Núclear - Cota-Parte do IULCLG

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

03

- Outros Custeios ......................................................................

4.830.000

22.06

- Conselho Nacional do Petróleo

 

22.06.10.07.1.011

- Participação no Capital Social da Petrobrás (Cota-Parte do IULCLG)

 

4.1.5.0

- Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas .......................

38.640.000

22.08

- Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

 

22.08.10.09.1.024

- Fundo Federal de eletrificação (Cota-Parte do IUEE)

 

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

03

- Vinculações Tributárias ..........................................................

31.080.000

22.08.14.04.1.026

- Pesquisa de Recursos Hídricos em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IUEE)

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros .................................................

1.680.000

22.09

- Departamento Nacional da Produção Mineral

 

22.09.14.04.1.028

- Pesquisa de Recursos Minerais em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IULCLG)

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros .................................................

6.279.000

22.09.14.04.1.029

- Pesquisa de Recursos Minerais em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IUMP)

 

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial ....................

3.600.000

 

TOTAL ......................................................................................

87.915.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão do excesso de arrecadação do Impôsto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, do Imposto Único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre Minerais, conforme definido no § 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O presente crédito, no que se refere à Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, obedecerá, no Orçamento Próprio da Comissão Nacional de Energia Nuclear, a seguinte programação:

 

 

Em Cr$ 1,00

62.00

- MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

 

 

- Entidades Supervisionadas

 

62.01

- Comissão Nacional de Energia Nuclear

 

62.01.14.04.1.010

- Prospecção de Minérios Nucleares em Convênio com a companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IULCLG) ...............................................................................

4.830.000

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso