DECRETO Nº 69.839 - DE 27 DEZEMBRO DE 1971
Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar de Cr$ 87.915.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro, Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, Conselho Nacional de Petróleo, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito suplementar no valor de Cr$ 87.915.000,00 (oitenta e sete milhões, novecentos e quinze mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 22.00, a saber:
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| Cr$ 1,00 |
22.00 | - MINISTÉRIO DAS MINAS E NERGIA |
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22.01 | - Gabinete do Ministro |
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22.01.10.09.1.003 | - Planos Especiais no Setor Energia Cota-Parte do IUEE |
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4.1.2.0 | - Serviços em Regime de Programaçào Especial .................... | 840.000 |
22.01.14.02.1.004 | - Planos Especiais no Setor de Mineração Cota-Parte do IULCLG |
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4.1.2.0 | - Serviços em Regime de Programação Especial .................... | 966.000 |
22.03 | - Secretária Geral - Entidades Supervisionadas |
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22.03.14.04.1.030 | - Projetos a Cargo da Comissão Nacional de Energia Núclear - Cota-Parte do IULCLG |
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3.2.7.2 | - Entidades Federais |
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03 | - Outros Custeios ...................................................................... | 4.830.000 |
22.06 | - Conselho Nacional do Petróleo |
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22.06.10.07.1.011 | - Participação no Capital Social da Petrobrás (Cota-Parte do IULCLG) |
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4.1.5.0 | - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas ....................... | 38.640.000 |
22.08 | - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica |
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22.08.10.09.1.024 | - Fundo Federal de eletrificação (Cota-Parte do IUEE) |
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4.3.7.1 | - Entidades Federais |
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03 | - Vinculações Tributárias .......................................................... | 31.080.000 |
22.08.14.04.1.026 | - Pesquisa de Recursos Hídricos em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IUEE) |
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3.1.3.2 | - Outros Serviços de Terceiros ................................................. | 1.680.000 |
22.09 | - Departamento Nacional da Produção Mineral |
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22.09.14.04.1.028 | - Pesquisa de Recursos Minerais em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IULCLG) |
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3.1.3.2 | - Outros Serviços de Terceiros ................................................. | 6.279.000 |
22.09.14.04.1.029 | - Pesquisa de Recursos Minerais em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IUMP) |
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4.1.2.0 | - Serviços em Regime de Programação Especial .................... | 3.600.000 |
| TOTAL ...................................................................................... | 87.915.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão do excesso de arrecadação do Impôsto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, do Imposto Único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre Minerais, conforme definido no § 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O presente crédito, no que se refere à Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, obedecerá, no Orçamento Próprio da Comissão Nacional de Energia Nuclear, a seguinte programação:
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| Em Cr$ 1,00 |
62.00 | - MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA |
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| - Entidades Supervisionadas |
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62.01 | - Comissão Nacional de Energia Nuclear |
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62.01.14.04.1.010 | - Prospecção de Minérios Nucleares em Convênio com a companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-Parte do IULCLG) ............................................................................... | 4.830.000 |
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso