decreto nº 69.840 - de 27 DE DEZEMBRO de 1971

Aproveita, no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, servidores em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam aproveitados no cargo de Oficial de Administração, código AF-201.12.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha, os seguintes servidores colocados em disponibilidade no mesmo cargo, mantido o regime jurídico dos mesmos:

a) Alice da Costa e Silva Gomes de Souza e Ary Cruz Mesquita, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em vagas decorrentes, respectivamente, das promoções de Odilon da Silva Daltro e de Accyndino Carvalhais Pinheiro;

b) Arthur Martins Viana e Oswaldo do Araguaia Simon, do Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes respectivamente, das promoções de Lucincredo Soares de Araújo e de José Jairo de Barros Pereira.

Art. 2º Os aproveitamentos de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º Os órgãos de pessoal do Instituto Nacional da Previdência Social e do Hospital dos Servidores do Estado remeterão ao do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Adalberto de Barros Nunes

Júlio Barata