decreto nº 69.841 - de 27 DE DEZEMBRO de 1971

Dispõe sôbre reservas de acidentes não liquidados das Sociedades de Seguros que operam no Ramo de Acidentes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É aplicado, no exercício de 1971, o critério estabelecido para cálculo da reserva de acidentes não liquidados, do Ramo de Acidentes do Trabalho, fixado no artigo 2º do Decreto nº 68.136, de 29 de janeiro de 1971.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes