Decreto Nº 69.852 - de 29 de dezembro de 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão nos municípios de Iporá e Piranhas, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 151 letra "c", do Código de Águas, regulamenta pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas, respectivamente, na faixa de 10 (dez) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a sede do município de Iporá e a localidade de Arenópolis, pertencente ao Município de Piranhas, no Estado de Goiás, e na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a localidade de Arenópolis, citada, e a sede do município de Piranhas, no mesmo Estado, cujos projetos e plantas de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo nº DAg. 2.964-63.

Art. 2º. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição das servidões administrativas nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidões administrativas necessárias em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para fins indicados, as quais compreendem o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas das servidões através de prédios servientes desde que não haja outra via praticável.

§ 1º. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelos ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência das servidões, abstendo-se, em consequência da prática, dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos, entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição das servidões administrativas de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior