Decreto nº 69.856 - de 29 de dezembro de 1971
Concede à Indústria de Mármores Italva Ltda. o direito de lavrar mármore e calcário, no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria de Mármores Italva Ltda., concessão para lavrar mármore e calcário, em terrenos de sua propriedade e de João Calabrez, no lugar denominado Serra da Gironda, distrito de Itaoca, município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e quatro hectares quinze ares e cinqüenta centiares (24,1550 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e oitenta e cinco metros (1.185m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus noroeste (82ºNW), do Córrego Cachoeirinha com o ribeirão Salgado e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W): cento e dez metros (110m), (N); quinze metros (15m), este (E); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); dez metros (10m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); dez metros (10m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); dez metros (10m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); dez metros (10m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); dez metros (10m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); dez metros (10m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); dez metros (10m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); dez metros (10m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); cinco metros (5m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na fôrma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior