Decreto nº 69.860 - de 30 de dezembro de 1971

Aproveita, no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, servidores em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Ficam aproveitados nos cargos abaixo indicados, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha, os seguintes servidores disponíveis, mantido o regime jurídico dos mesmos:

I - no cargo de Escriturário, código AF-202.8.A:

a) Célia Maria de Souza Bastos, Lúcio Pereira e Dulce da Graça Costa, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, do falecimento de Joaquim de Lemos Braga, da exoneração de Vilma Kruse e da exoneração de Haydy Marieta Sehinke Bastos;

b) Walter Cantermi e Marly Cerqueira Gomes, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, das promoções de Pedro de Oliveira e de Luiz José da Silva;

II - no cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7:

João Luiz Maldonado Werner, Adalto Bastos e Maurício Hodmacker, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, da demissão de Marlene de França e Silva, da exoneração de Eunice Lins de Moura e da exoneração de Oswaldo da Silveira Leal;

III - no cargo de Técnico de Contabilidade, código P-701.13.A:

Elvia Eufrásio e Alzira de Paiva Santos, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, em vagas decorrentes, respectivamente, das promoções de Nelson Mussumessi e de Walter Ferreira de Melo.

Art. 2º Os aproveitamentos de que trata êste Decreto não homologam situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º Os órgãos de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Hospital dos Servidores do Estado remeterão ao do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos dos funcionários respectivos mencionados no artigo 1º.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Júlio Barata