Decreto nº 69.861 - de 30 de dezembro de 1971

Concede permissão, em caráter permanente, à Empresa Fujiwara Hisato S.A. Comércio e Indústria, sediada no Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosas, no período da safra algodeira (fevereiro a julho) a sua usina localizada no município de Jales, no mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a emprêsa Fujiwara Hisato S.A. Comércio e Indústria, sediada em São Paulo, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, com sua usina localizada no município de Jales, no Estado de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata