Decreto nº 69.870 - de 30 de dezembro de 1971
Concede à ARMISA - Arditti Minérios S. A. Comércio, Indústria e Exportação o direito de lavrar minério de manganês no município de Licinio de Almeida Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à ARMISA - Arditti Minérios S. A. Comércio, Indústria e Exportação concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Piedade, distrito de Tauape, município de Licinio de Almeida, Estado da Bahia, numa área de cento e noventa e um hectares dois ares e noventa e sete centiares (191,0297ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e quarenta e cinco metros (945m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus dez minutos noroeste (74º10'NW), do cruzamento das estradas Tauape-Brejo com a estrada para a Fazenda Piedade, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e dez metros (610m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), este (E); oitocentos e oitenta metros (880m), norte (N); trezentos e quarenta metros (340m), oeste (W); cento e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (167,50m), sul (S); quinhentos e quarenta metros (540m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trezentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (322,50m), sul (S); cento e trinta e dois metros e cinquenta centímetros (132,50m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); trezentos e quinze metros e cinquenta centímetros (315,50m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), este (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); trezentos e trinta e cinco metros (335m), este (E); trezentos e noventa metros (390m), norte (N); trezentos e trinta e cinco metros (335m), este (E); cento e cinco metros (105m), norte (N); duzentos e sessenta e três metros (263m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 10.249-66).
Brasília, 30 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior