decreto nº 69.876 - de 30 de dezembro de 1971
Exclui cargo do relacionamento de desnecessidade e aproveita servidor em disponibilidade do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6.209-71, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica excluído do relacionamento constante do Anexo I da Portaria Ministerial nº 3.220, de 29 de abril de 1969, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, publicada no Diário Oficial de 30 seguinte um cargo de Inspetor de Trabalho, Código P-2.104.17 do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, considerado desnecessário com fundamento no Decreto-lei nº 489, de 4 de março de 1969, e consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 64.394, de 28 de abril de 1969.
Art. 2º Fica aproveitado no cargo a que se refere o artigo anterior Luiz de Oliveira, colocado em disponibilidade pela Portaria ali mencionada.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Júlio Barata