DECRETO Nº 69.877 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971
Outorga concessão à Rádio Clube de Teresina S.A. para estabelecer na cidade de Teresina, Estado do Piauí, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 1.792-70 do Ministério das Comunicações,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Rádio Clube de Teresina S.A., nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63, para estabelecer, na cidade de Teresina, Estado do Piauí sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) utilizando o canal 4.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta Concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Hygino C. Corsetti
Cláusulas a que se refere o Decreto Nº 69.877 de 30 de dezembro de 1971
I - Fica assegurado à Rádio Clube de Teresina S.A. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, uma estação de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato, utilizando o canal 4.
II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.
III - A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente de brasileiros natos, de conformidade com o inciso I do artigo 145 da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusicamente durante a fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
c) Manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) Não tranferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo;
e) Suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito de qualquer indenização;
f) Submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos , á fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
g) Pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) Manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) Transmitir, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Rêdes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;
j) Transmitir, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
l) Submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
m) Inaugurar o serviço definitivo ao prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
n) Submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existiam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
o) Não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas, sem prévia autorização do Governo Federal;
p) Manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
r) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das frequências consignadas e exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral referentes à propaganda eleitoral;
t) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV - A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais: compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme estipulado no art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) programas informativos: diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra “i” da cláusula anterior;
c) programação ao vivo.
V - Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI - A frequência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa frequência o direito de posse da União.
VII - Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação e requisições.
VIII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX - Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.