DECRETO Nº 69.878 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971
Exclui cargos do Ministério do Trabalho e Previdência Social do regime de disponibilidade e aproveita servidores que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 5.187, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Ficam excluídos dos relacionamentos constantes dos Anexos I das Portarias nºs 3.220 e 3.338, de 29 de abril e 30 de junho de 1969, respectivamente, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, publicadas nos Diários Oficiais de 12 de maio e 14 de julho de 1969, os seguintes cargos do Quadro de Pessoal daquela Secretaria de Estado, que foram considerados desnecessários nos têrmos do disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 489, de 4 de março de 1969:
1 (um) cargo de Inspetor do Trabalho, código P-2.104.17
1 (um) cargo de Escriturário, código AF-202.8-A
1 (um) cargo de Auxiliar de Enfermagem, código P-1.701.13-A
Art. 2º Ficam aproveitados, nos cargos a que se refere o artigo anterior, os seguintes servidores, colocados em disponibilidade pelas Portarias ali mencionadas:
a) Augusto Calheiros Cruz, matrícula nº 1.192.035, Inspetor do Trabalho, código P-2.104.17;
b) Mauva Lacerda, matrícula nº 1.199.528, Escriturário, código AF-202.8-A;
c) Jovelina Pires dos Santos, matrículas nº 2.274.991, Auxiliar de Enfermagem, código P-1.701.13-A.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata