DECRETO Nº 69.886 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1971

Redistribui, com as respectivas ocupantes, para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Património Nacional e Serviços de navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.639, de 3 de dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos, com as respectivas ocupantes, para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, com lotação no Estado do Pará, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, oriundos dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará, mantidos os regimes jurídico e previdenciário das servidoras:

I - 1 (um) cargo de Escriturário, código AF-202.8.A, ocupado por Flor de Maria Castelo Branco, originário do extinto Lloyd Brasileiro - Património Nacional;

II - 1 (um) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.12.A, ocupado por Maria Nonato de Andrade e Silva, originário do extinto Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará.

Art. 2º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas vigentes.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes remeterá ao da Procuradoria Geral da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste Decreto, os assentamentos funcionais das servidoras mencionadas no artigo 1º.

Art. 4º As ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem até que o orçamento do ministério Público Federal consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento dêste ato.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Mário David Andrezza