DECRETO Nº 69.896, DE 5 DE JANEIRO DE 1972.
Aprova o regulamento de Fôrça Aérea.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição E tendo em vista O disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Fôrça Aérea, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Aeronáutica.
Art. 2º Fica autorizado o Ministro da Aeronáutica a baixa os atos específicos de ativação das Fôrças Aéreas, na forma do Regulamento de Comando Aéreo aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970 e do artigo 39 do regulamento aprovado por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DE FÔRÇA AÉREA
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Conceituação
Art. 1º Fôrça Aérea, referida no Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970, é o Grande Comando destinado ao emprego em operações de guerra, existindo desde os tempos de paz, quando suas atividades são essencialmente de adestramento. É constituída de uma Unidade de Comando - o comando de Força Aérea - e de Brigadas e/ou Alas, estas integrando meios aéreos de idêntica missão.
§ 1º O ato de criação de Fôrça Aérea especificará sua subordinação, designação e sede do Quartel General, determinando, ainda, outras providências.
§ 2º A Fôrça Aérea recebe designação específica do Comando Aéreo ao qual pertence e numeração ordinal, quando necessário.
§ 3º Para atender á conveniência do serviço, outros órgãos podem vir a integrar a constituição de uma Fôrça Aérea.
§ 4º Para atender específicas missões que envolvam o emprego integrado de meios aéreos de missão não idêntica será ativada a Fôrça Numerada.
Art. 2º Fôrça Numerada é a Estrutura Específica destinada ao emprego integrado de meios aéreos de missão não idêntica nas operações de guerra e nas ações de segurança interna ou manobras, sempre com o caráter temporário requerido pelas circunstâncias determinantes.
§ 1º O ato de ativação de Fôrça Numerada especificará sua missão, constituição, numeração, subordinação, bem como outras providências que se fizerem necessárias.
§ 2º A Fôrça Numerada, no ato de sua ativação, será ordenada a partir de 100 (cem).
§ 3º A Fôrça Numerada tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando;
- Comandante;
- Estado-Maior;
- Elementos de Comunicações; e
- Elementos de Controle e Alarme.
2 - Grupamento Aéreo:
- constituído da reunião de Unidades Aéreas e/ou Elementos Aéreos incorporando os meios se fizerem necessários para a ação.
3 - Grupamento logístico:
- constituído da reunião de unidades de Aeronáutica e/ou elementos de Apoio organizados atendendo ao princípio de flexibilidade, permitindo ampla capacidade de:
- enquadrar novos elementos ;
- variar a composição de seus elementos; e
- centralizar ou descentralizar o apoio.
§ 4º A Fôrça Numerada dependendo de seu nível, reger-se-á pelo Regulamento de Fôrça Aérea, Brigada ou Ala, no que fôr aplicável.
Art. 3º Brigada é a Unidade Aérea Isolada, integrada, que reúne sob um mesmo Comando, meios aéreos de idêntica missão, de valor de dois ou três Grupos Aéreos, meios de apoio de suprimento e de manutenção e meios de apoio auxiliar e administrativo, todos de nível Grupo, para fins de adestramento, de treinamento e/ou emprego, em operações independentes, conjuntos e/ou combinadas; cabe-lhe, também, participar em Ações de Segurança Interna.
§ 1º O Ato de criação da Brigada especificará sua subordinação e sua designação, determinando, ainda outras providências.
§ 2º Para atender à conveniência do serviço, outros órgãos podem vir a integrar a constituição de uma Brigada.
§ 3º A Brigada é Unidade Administrativa e tem seu funcionamento regido pelo Regulamento de Brigada.
Art. 4º Ala é a Unidade Aérea escalada, integrada, que reúne sob um mesmo Comando meios aéreos de idêntica missão, de valor mínimo de um Esquadrão Aéreo e máximo de um Grupo Aéreo, meios de apoio de suprimento e manutenção e meios de apoio auxiliar e administrativo de mesmos valores, para fins de adestramento, de treinamento e/ou emprego, em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas, cabe-lhe, também, participar em Ações de Segurança Interna.
§ 1º O ato de criação da Ala especificará sua subordinação e sua designação, determinando, ainda, outras providências.
§ 2º Para atender à conveniência do serviço, outros órgãos podem vir a integrar a constituição da Ala.
§ 3º A Ala é Unidade Administrativa e tem seu funcionamento regido pelo Regulamento de Ala.
Art. 5º Grupo Aéreo e a Unidade Aérea Incorporada que tem por finalidade encarregar-se do planejamento, da coordenação, do controle e da execução da atividade aérea específica cometida a uma Brigada ou Ala.
Art. 6º Esquadrão Aéreo é a Unidade Aérea Incorporada que tem por finalidade encarregar-se de fazer executar a atividade aérea específica cometida a uma Brigada ou a uma Ala.
Art. 7º Esquadrilha é a Unidade Aérea Incorporada, de menor nível, que reúne equipagens de combate ou de vôo, grupados da forma que mais convenha à execução da atividade aérea específica cometida à Brigada ou Ala.
SEGUNDA PARTE
Do comando de Fôrça Aérea
CAPÍTULO I
Organização e Atribuição das Órgãos
Art. 8º O Comando de Fôrça Aérea é Unidade de Comando que tem por finalidade a supervisão, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades que assegurem o adestramento, o treinamento e a doutrina de operação das Unidades e Órgãos constitutivos da Fôrça Aérea, tendo em vista seu preparo para emprego em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas.
Art. 9º Ao Comando de Fôrça Aérea, compete:
1 - o estudo e a elaboração dos processos normativos destinados à eficiência do emprego das unidades e Órgãos subordinados;
2 - a coordenação e o controle das atividades pertinentes ao adestramento, ao treinamento e ao reequipamento das Unidades e Órgãos subordinados;
3 - o estudo e o levantamento das possibilidade de emprego da Fôrça Aérea e a elaboração dos conseguentes Planos;
4 - o estudo do fornecimento de meios, em pessoal e material, destinados a constituir a Fôrça Numerada;
5 - o asseguramento das comunicações necessárias ao cumprimento das missões afetas à Fôrça Aérea:
6 - o asseguramento das atividades pertinentes ao controle aéreo das operações; e
7 - a elaboração dos orçamentos-programa e das propostas orçamentárias, anuais e plurianuais, do Comando de Fôrça Aérea.
Art. 10. O Comando de Fôrça Aérea tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comandante;
2 - Estado-Maior;
3 - Elementos de Comunicações; e
4 - Elementos de Controle e Alarme.
§ 1º Os elementos de comunicações e os de Controle e Alarme serão estruturados em níveis compatíveis, para atender às peculiaridades das missões cometidas ao Comando de Fôrça Aérea.
§ 2º O Comandante dispõe de uma Secretaria para seu assessoramento pessoal, no trato entre outros, dos assuntos de Relações Públicas, de Orçamentação, de Administração de Pessoal e de Documentação e Histórico.
§ 3º A instalação sede do Comando da Fôrça Aérea recebe a designação do Quartel-General.
Art. 11. Ao Comandante de Fôrça Aérea, além dos encargos especificamente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - dirigir, coordenar e controlar os órgãos constitutivos do Comando de Fôrça Aérea, para cumprimento do previsto no artigo 8º deste Regulamento;
2 - orientar, coordenar e controlar as atividades das Unidades Aéreas subordinadas, tendo em vista as missões que lhe forem atribuídas;
3 - responder pela permanente atualização dos procedimentos e das técnicas que visem ao aprimoramento das tarefas afetas à sua Fôrça Aérea;
4 - submeter ao Comandante do Comando Aaéreo ao qual pertence, as propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam o âmbito da respectiva Fôrça Aérea e que sejam necessários à Organização e ao funcionamento dos elementos constitutivos de sua Unidade de Comando e das Unidades Subordinadas;
5 - responder pela permanente atualização do adestramento, do treinamento e do reequipamento das Unidades e dos Órgãos subordinados;
6 - assegurar o cumprimento das normas, dos critérios, dos princípios e dos programas elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas, no âmbito de sua Fôrça Aérea;
7 - baixar os atos administrativos, cabíveis ao seu nível de autoridade e aplicáveis no âmbito de seu Comando, de acordo com a competência prevista neste Regulamento ou que lhe venha a ser delegada;
8 - propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas modificação e/ou criação de normas, de critérios, de princípios e de programas, quando de interesse de sua Fôrça Aérea;
9 - elaborar e propor ao Comandante do Comando Aéreo a que estiver subordinado, os planos de emprego das Unidades subordinadas em operações conjuntas e/ou combinadas, obedecidas as diretrizes daquele Comando Aéreo;
10 - assegurar o fornecimento dos meios em pessoal e material sob seu Comando, destinados a integrar uma Fôrça Numerada;
11 - assegurar o estabelecimento e a manuntenção das comunicações necessárias ao cumprimento das missões afetas à sua Fôrça; e
12 - orientar a elaboração dos orçamentos-programa e das propostas orçamentárias, anuais e plurianuais, do Comando da Fôrça Aérea e sua consolidação com os das Unidades subordinadas.
Art. 12. O Estado-Maior, diretamente subordinado ao Comandante de Fôrça Aérea, tem por finalidade a concepção, a previsão, o estudo, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades cometidas ao Comando de Fôrça aérea.
Art. 13. O Estado-Maior tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Chefe;
2 - Seção de Pessoal;
3 - Seção de Informações;
4 - Seção de Operações; e
5 - Seção de Logística.
§ 1º O chefe do Estado-Maior dispõe de uma secretaria para o tratado do expediente em trânsito pelo Estado-Maior.
§ 2º Para atender ás peculiaridades de cada Fôrça Aérea, outras Seções podem vir a integrar a constituição do Estado-Maior.
Art. 14. Ao chefe do Estado-Maior, além dos encargos especificamente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete dirigir, coordenar e controlar as Seções que lhe são subordinadas.
Art. 15. A Seção de Pessoal, diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, tem por finalidade a previsão, o estudo, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades pertinentes ao pessoal no âmbito da Fôrça Aérea.
Art. 16. A Seção de informações, diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, tem por finalidade encarregar-se da execução das atividades de Informações de Combate e de Segurança, do interêsse da Fôrça Aérea.
Art. 17. A Seção de Operações diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, tem por finalidade a previsão, o estudo, o planejamento, a coordenação e o controle das operações cometidas à Fôrça Aérea.
Art. 18. A Seção de Logística, diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, tem por finalidade a previsão, o estudo, o planejamento , a coordenação e o contrôle, entre outros, dos assuntos pertinentes ao Apoio Militar e ao Apoio de Infra-Estrutura, de interêsse da Fôrça Aérea.
Art. 19. Aos Chefes de Seção do Estado-Maior, além dos encargos especialmente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhes forem cometidos, as atividades afetas às respectivas Seções.
Parágrafo único. Os Chefes de Seção do Estado-Maior dispõem de Adjunto.
Art. 20. Os Elementos de Comunicações , diretamente subordinados ao Comandante de Força Aérea, têm por finalidade proporcionar a instalação e a operação de facilidades de comunicação que se fizerem necessárias ao apoio das missões cometidas à Força Aérea; compete-lhe, também, a manutenção do equipamento de comunicações, destinado e/ ou orgânico do Comando de Força Aérea.
Art. 21. Os Elementos de Controle e Alarme, diretamente subordinada ao Comandante de Força Aérea, têm, por finalidade realizar as operações de controle aéreo que garantam a segurança e efetividade das missões cometidas à Força Aérea; compete-lhes, também, encarregarem-se do trato das atividades, passivas e ativas, de contra-medidas eletrônicas.
Parágrafo único. Nas Forças Aerotáticas e de Defesa Aérea, os Elementos de Controle e Alarme têm, ainda, a finalidade de realizar a vigência do espaço aéreo e as interceptações às incursões inimigas.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 22. O Comandante de Força Aérea é Oficial-General, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, do pôsto de Brigadeiro.
Art. 23. O Comandante de Força Aérea é o primeiro ordenador de despesas de seu Comando, podendo designar outros ordenadores de despesas para projetos e/ou atividade atribuídas ao seu Comando.
§ 1º O apoio auxiliar e administrativo, necessário ao funcionamento do Comando de Força Aérea, é prestado pela Brigada e/ou Ala Subordinada, onde estiver instalado seu Quartel-General.
§ 2º Quando o Comando da Força Aérea tiver seu Quartel General instalado junto a Organizações outras que as citadas no parágrafo anterior, será designado, especificamente, o Órgão que lhe dava prestar apoio auxiliar e administrativo.
Art. 24. O Chefe do Estado-Maior é Oficial Superior, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, do pôsto de Coronel, diplomado no Curso Superior de Comando.
Art. 25. Os Chefes de Seção do Estado-Maior são Oficiais Superiores, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluídos em Categoria Especial, do pôsto de Tenente-Coronel, diplomados no Curso de Estado-Maior.
Art. 26. Os Comandantes dos Elementos de Comunicações e de Controle e Alarme são Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, de pôsto compatível com o nível em que tais Elementos sejam estruturados.
Art. 27. Os Adjuntos dos Chefes de Seção do Estado-Maior são Oficiais do Corpo de Oficiais da aeronáutica, da Ativa.
Art. 28. A Secretaria, prevista no parágrafo 2º do artigo 10, será chefiada pelo Oficial mais antigo do Quadro de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, dentre os assessores.
Art. 29. As funções de Assessores do Comandante de Força Aérea, prevista no parágrafo 2º do artigo 10 deste Regulamento, são exercidas por Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
Art. 30. A Chefia da Secretaria do Chefe do Estado-Maior é exercida por Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
Art. 31. As substituições eventuais far-se-ão, respectivamente , dentro de cada um dos Órgãos constitutivos do Comando de Força Aérea.
Parágrafo único. O substituto eventual do Comandante de Força Aérea é o Oficial do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, de mais alta hierarquia, em função no âmbito da Força Aérea.
TERCEIRA PARTE
CAPÍTULO I
Missão e Subordinação das Forças Aéreas
SEÇÃO 1
Força Aeronáutica
Art. 32. A I Força Aerotática, diretamente subordinada ao Comandante do Comando Aeronáutico, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a coordenação e o controle da execução e a própria execução, esta sem exclusividade, de operações aeronáuticas independentes e de operações conjuntas e/ou combinadas com as Forças Terrestres.
Art. 33. A II Força Aerotática, diretamente subordinada ao Comandante do Comando Aerotático, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a coordenação e o controle da execução e a própria execução, esta sem exclusividade, de operações aerotáticas independentes e de operações conjuntas e/ou combinadas com as Forças Navais.
Art. 34. A III Força Aerotática, diretamente subordinada ao Comandante do Comando Aerotático, quando ativada, destinar-se-á a suplementar o desdobramento das duas anteriores, em benefício da maior eficiência da cooperação com as outras Forças Armadas.
SEÇÃO 2
Força Aérea de Transporte Aéreo
Art. 35. A IV Força Aérea de Transporte Aéreo, diretamente subordinada ao Comandante do Comando de Transporte Aéreo, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a coordenação e o controle da execução e a própria execução, esta sem exclusividade, de operações de transporte aéreo - de pessoal logístico e de evacuação aeromédica.
Parágrafo único. Os meios aéreos para a execução de Serviço do Correio Aéreo Nacional serão proporcionados pelas Unidades desta Força Aérea.
Art. 36. A V Força Aérea de Transporte Aéreo diretamente subordinada ao Comandante do Comando de Transporte Aéreo, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a coordenação e o controle da execução e a própria execução, esta sem exclusividade, de operações de transporte aéreo - de pessoal, logístico e evacuação aeronáutica da FAB - e de operações conjuntas e/ou combinadas com Unidades aerotransportadas e aeroterrestre das Forças Armadas, bem como de missões de apoio a Unidades de fronteira, do Exército e da Marinha.
SEÇÃO 3
Força Aérea de Defesa Aérea
Art. 37. A VI Força Aérea de Defesa Aérea, diretamente subordinada, ao Comandante do Comando Aéreo de Defesa Aérea, quando ativada, terá por finalidade o estudo, o planejamento , a coordenação e o controle da execução das operações aéreas de Defesa Aérea; cabe-lhe, também, o estudo, o planejamento, a coordenação e o controle da execução e da própria execução das operações passivas pertinentes à Defesa Aérea.
QUARTA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 38. As atribuições disciplinares de Comandante de Força Aérea são equivalentes às de Comandante de Zona Aérea, enquanto o assunto não for regulado.
Art. 39. A ativação das Forças Aéreas e a conseqüente desativação e/ou modificação de estruturas previstas nos Regulamentos em vigor, far-se-á segundo atos internos específicos baixados pelo Ministro da Aeronáutica, observados os efetivos e recursos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à criação de novas Forças Aéreas que, atendido o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º deste Regulamento, serão criadas por ato próprio do Presidente da República e ativadas por atos específicos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 40. O Comandante de Força Aérea submeterá, no prazo de 90 (noventa) dias após a ativação de seu Comando, à aprovação do Ministro da Aeronáutica, o Regimento Interno e a Tabela de Organização e Lotação de sua Unidade.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, caberá ao Comandante da Força Aérea baixar normas, atos ou instruções reguladoras que se passam necessárias á vida administrativa de seu respectivo Comando.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 41. Os Órgãos constitutivos do Comando de Força Aérea desdobram-se de acordo com o Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabelas de Organização e Lotação, baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 42. São funções de Estado-Maior, para todos os efeitos, em Comando de Fôrça Aérea, a de Comandante, a de Chefe do Estado-Maior, a de Chefe de Seção e as de Adjunto de Chefe de Seção do Estado-Maior, desde que os titulares sejam diplomados nos Curso Superior de Comando, Curso de Estado-Maior e Curso de Direção de Serviços.
Art. 43. Os casos omissos são resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Joelmir Campos de Araripe Macedo
Ministro da Aeronáutica.