DECRETO Nº 69.897, DE 5 DE JANEIRO DE 1972.
Aprova o Regulamento de Brigada
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Brigada, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Fica autorizado o Ministro da Aeronáutica a baixar os atos específicos de ativação das Brigadas, na forma do Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto número 66.314, de 13 de março de 1970 e do artigo 39 do Regulamento aprovado por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
REGULAMENTO DE BRIGADA PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidades e Subordinação
Art. 1º Brigada é a Unidade Aérea Isolada, integrada, que reúne, sob um mesmo Comando, meios aéreos de idêntica missão, de valor de dois ou três Grupos Aéreos, meios de apoio de suprimento e manutenção e meios de apoio auxiliar e administrativo, todos de nível Grupo, para fins de adestramento, de treinamento e/ou emprêgo em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas; cabe-lhe, também, participar em Ações de Segurança Interna.
Art. 2º O ato de criação da Brigada especificará sua subordinação e sua designação, determinando, ainda, outras providências.
Art. 3º A Brigada é Unidades Administrativa.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 4º Compete à Brigada:
1 - a execução das missões e dos encargos que lhe forem cometidos;
2 - o asseguramento do Treinamento e do adestramento de suas equipagens do vôo;
3 - a manutenção dos seus meios aéreos e equipamentos afins, em nível que lhe for atribuído;
4 - a administração e a instrução militar e terrestre de seu pessoal;
5 - o asseguramento do apoio auxiliar e administrativo necessário ao cumprimento de sua missão;
6 - a manutenção e administração das instalações onde estiver sediada;
7 - a manutenção da Segurança Interna da área de sua jurisdição;
8 - o fornecimento de meios, em pessoal e em material para integrar Força Numerada; e
9 - a participação em Ações de Segurança Interna.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuição dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
Art. 5º A Brigada tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando;
2 - Grupos Aéreos; e
3 - Grupo de Pessoal; e
4 - Grupo de Apoio.
SEÇÃO I
Do Comando
Art. 6º O Comando tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comandante;
2 - Subcomandante;
3 - Estado-Maior; e
4 - Seção de Informações de Combate e de Segurança.
§ 1º O Comandante dispõe de uma Secretaria para seu assessoramento no trato, entre outras, das atividades de Relações Públicas, de Assistência Jurídica, de Investigação e Justiça e de seu expediente pessoal.
§ 2º Para atender à conveniência do serviço, outros Órgãos podem vir a ter a subordinação tratada neste artigo.
SEÇÃO 2
Do Comandante
Art. 7º Ao Comandante de Brigada, além dos encargos especificamente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - dirigir, coordenar e controlar os Órgãos constitutivos da Brigada para cumprimento do previsto no artigo 1º deste Regulamento;
2 - cumprir e/ou fazer cumprir as normas, os critérios, os princípios e os programas pertinentes a serem observados, quando das missões de adestramento, de treinamento e de emprego;
3 - aprovar os planejamentos para cumprimento de missões ou de programas de treinamento;
4 - propor programas de treinamento e de manobras, de interesse da Brigada;
5 - assegurar o fiel cumprimento das normas, critérios, princípios e programas pertinentes ao funcionamento dos Sistemas do Ministério que tenham elos de execução no âmbito da Brigada;
6 - propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas, modificações e/ou criação de normas, de critérios, de princípios e de programas, quando de interesse da Brigada;
7 - assegurar a participação da Brigada em ações de Segurança Interna, obedecida a legislação em vigor;
8 - orientar o planejamento de Segurança Interna, aprová-lo e fazer com que seja executado na área sobre a qual tenha jurisdição, compatibilizando-o com o planejamento geral de Segurança Interna de responsabilidade da Zona Aérea;
9 - responder pela operacionalidade da Brigada;
10 - submeter ao Comandante da Força Aérea a que estiver subordinado as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em forma de orçamento-programa;
11 - assegurar o fornecimento dos meios em pessoal e material sob seu Comando, destinados a integrar uma Força Numerada;
12 - propor as medidas que visem ao requerimento, à modernização e ao recompletamento de sua Unidade;
Seção 3
Do Subcomandante
Art. 8º Ao Subcomandante, corretamente subordinado ao Comandante da Brigada, compete:
1 - responder pelo Comando no impedimento do Comandante e desempenhar a função de Chefe de Estado-Maior da Brigada;
2 - coordenar as atividades dos Órgãos que constituem o Comando da Brigada;
3 - desempenhar as atribuições de ordenador de despesas, quando delegadas pelo Comandante;
4 - supervisionar, diretamente a elaboração das propostas orçamentárias, anuais e plurianuais, da Brigada;
5 - supervisionar as atividades de Segurança, Disciplina e Cerimonial; e
6 - exercer as atividades de Inspeção no âmbito da Brigada.
Seção 4
Do Estado-Maior
Art. 9º O Estado-Maior, chefiado pelo Subcomandante da Brigada é constituído dos Comandantes de Grupo e do Chefe da Seção de Informações de Combate e de Segurança e poderá ser acrescido dos elementos que se fizerem necessários.
Art. 10. Ao Estado-Maior de Brigada compete planejar e coordenar, em termos globais, as atividades da Brigada.
Seção 5
Da Seção de Informações de Combate e de Segurança.
Art. 11. A Seção de Informações de Combate e de Segurança, diretamente subordinada ao Subcomandante de Brigada, tem por finalidade encarregar-se do trato, entre outros, das atividades de Criptografia, de Segurança das Instalações e da elaboração do Plano de Segurança Interna; cabe-lhe, também, o recebimento, a coleta e a difusão de Informes e Informações de Combate e de Segurança, de acordo com as normas dos respectivos Sistemas.
Seção 6
Dos Grupos Aéreos.
Art.12. Os Grupos Aéreos, diretamente subordinados ao Comandante de Brigada, têm por finalidade encarregarem-se do planejamento, da coordenação, do controle e da execução da atividade aérea específica cometida à Brigada.
Parágrafo Único. Os Grupos Aéreos da Brigada serão ordenados por numeração arábica.
Art. 13. Os Grupos Aéreos tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando; e
2 - Esquadrões.
Parágrafo único. O Comando é constituído do Comandante e das Seções necessárias ao planejamento, coordenação e controle da atividade aérea específica cometida à Brigada.
Art. 14. Os Esquadrões, diretamente subordinados ao comandante do Grupo Aéreo, tem por finalidade encarregarem-se de fazer executar a atividade aérea específica cometida à Brigada.
Art.15. Os Esquadrões tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando; e
2 - Esquadrilhas.
§ 1º O Comando é constituído do Comandante e das Seções necessárias ao cumprimento da missão do Esquadrão.
§ 2º As Esquadrilhas são constituídas de equipagens de combate, grupadas da forma que mais convenha à execução da atividade aérea específica cometida à Brigada.
Seção 7
Do Grupo de Pessoal
Art.16. O Grupo de Pessoal, diretamente subordinado ao Comandante de Brigada, tem por finalidade encarregar-se do planejamento, da coordenação, e do controle e da execução das atividades de Administração do Pessoal, de Instrução Militar e Terrestre, de Saúde, de Independência, de Encargos Assistenciais, de Técnica de Pessoal e de Documentação e Histórico necessários ao funcionamento da Brigada, de acordo com as normas de critérios, princípios e os programas elaborados pelos Sistemas pertinentes.
Art. 17. O Grupo Pessoal tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando;
2 - Esquadrões; e
3 - Unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia de Aeronáutica.
§ 1º O Comando é constituído do Comandante e das Seções necessárias ao planejamento, coordenação e controle das atividades cometidas ao Grupo de Pessoal no artigo 16 deste Regulamento.
§ 2º Respeitados os princípios de Organização, serão designadas e estruturados tantos Esquadrões, e respectivas Seções, quantos forem necessários a fazer executar as atividades do Grupo Pessoal.
§ 3º A Unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia de Aeronáutica é incorporada à Brigada, como se de seu efetivo fosse, devidamente instruída e equipada, e proveniente do efetivo da Zona Aérea em cuja área geográfica estiver sediada a Brigada.
Art. 18. A Unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia de Aeronáutica, diretamente subordinada ao Comandante do Grupo Pessoal, tem por finalidade encarregar-se da execução, entre outras, das atividades de Guarda, Segurança e Honras Militares.
Art.19. As Bandas de Música, quando existentes, serão subordinadas ao Comandante da Unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia de Aeronáutica.
Seção 8
Do Grupo de Apoio
Art. 20 O Grupo de Apoio, diretamente subordinado ao Comandante de Brigada, tem por finalidade encarregar-se do planejamento, de coordenação, do controle e da execução das atividades de Apoio Militar e de Apoio de Infra-Estrutura, necessárias ao funcionamento da Brigada, de acordo com as normas, os critérios, os princípios e os programas elaborados pelos Sistemas pertinentes.
Art. 21. O Grupo de Apoio tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando;
2 - Esquadrão de Apoio Militar; e
3 - Esquadrão de Apoio de Infra-Estrutura.
Art. 22. O Comando é constituído de Comandante e das Seções necessárias ao planejamento, coordenação e controle das atividades cometidas ao Grupo de Apoio no artigo 20 deste Regulamento.
Art. 23. O Esquadrão de Apoio Militar, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo de Apoio, tem por finalidade encarregar-se de fazer executar as atividades de Material Aeronáutico, Material Bélico, Eletrônica e Comunicações, Tráfego Aéreo e Navegação, Meteorologia e Fototécnica, necessárias ao funcionamento da Brigada.
Art. 24. O Esquadrão de Apoio de Infra-Estrutura, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo de Apoio, tem por finalidade encarregar-se de fazer executar as atividades de Engenharia, Patrimônio, Contra-Incêndio, Transporte de Superfície e Cartografia, necessárias ao funcionamento da Brigada.
Art. 25. Os Esquadrões do Grupo de Apoio são constituídos de Comando e de tantas Seções quantas forem necessárias para executar suas atividades.
Art. 26. O Comando é constituído de Comandante e das Seções necessárias ao cumprimento da missão do Esquadrão.
Capítulo II
Do Pessoal
Art. 27. O Comandante de Brigada é Oficial General, do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluído em Categoria Especial, do posto de Brigadeiro.
Art. 28. O Comandante de Brigada é o primeiro ordenador de despesas de sua Unidade, podendo designar outros ordenadores de despesas para os projetos e/ou atividades a sua Unidade Administrativa.
Parágrafo único. Os demais Agentes da Administração são designadas pelo Comandante de Brigada, dentre os elementos de sua Unidade Administrativa.
Art. 29. O Subcomandante de Brigada é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, diplomado no Curso Superior de Comando.
Art. 30. Os Comandantes de Grupo são Oficiais Superiores, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluídos em Categoria Especial, do posto de Tenente-Coronel, diplomados no Curso de Estado-Maior.
Art. 31. Os Comandantes de Esquadrão são Oficiais Superiores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, não incluídos em Categoria Especial, do posto de Major, diplomados no Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 32. Os Chefes de Seção são Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, com as qualificações exigidas e os Postos compatíveis com o exercício da função.
Art. 33. O Comandante da Unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia de Aeronáutica é Oficial de Infantaria de Guarda, da Ativa, de posto compatível com o exercício da função.
Art. 34 As Qualificações e os Postos exigidos para o exercício das demais funções da Brigada, serão previstos no Regime Interno.
Parágrafo único. As funções de Assessores, previstas no parágrafo 1º do artigo 6º deste Regulamento, podem ser exercidas por Funcionários Civis, do Quadro Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, desde que possuidores dos requisitos previstos para o cargo ou função.
Art. 35. Todo o pessoal aeronavegante, do efetivo da Brigada, comporá as equipagens de vôo, para guarnecer os meios aéreos orgânicos e específicos do cumprimento da missão da Brigada.
Parágrafo único. A qualificação exigida para o cumprimento do previsto neste artigo, deverá ser preenchido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de apresentação do militar pronto para o serviço.
Art. 36. O substituto eventual do Comandante é o Subcomandante e na ausência deste, o Comandante de Grupo mais antigo.
Art. 37. As demais substituições eventuais far-se-ão respectivamente, dentro de cada um dos órgãos constitutivos da Brigada, respeitado o princípio geral da antigüidade.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 38. As atribuições disciplinares de Comandante de Brigada são equivalentes às de Comandante de Zona Aérea, enquanto o assunto não for regulado.
Art. 39. A ativação das Brigadas dos Comandos Aéreos do Comando Geral do Ar e a conseqüente desativação e/ou modificação de estruturas previstas nos regulamentos em vigor, far-se-ão segundo atos internos específicos baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, observados os efetivos e recursos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à criação de novas Brigadas que, atendido o disposto no artigo 2º deste Regulamento, serão criadas por ato próprio do Presidente de República e ativadas por atos específicos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 40. Os Comandantes de Brigada submeterão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a ativação de sua respectiva Unidade; à provação do Ministro da Aeronáutica, o Regimento Interno e a Tabela de Organização e Lotação de sua Brigada.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, caberá ao Comandante de Brigada, baixar normas, atos e instruções reguladoras que se façam necessárias à vida administrativa de sua Unidade.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 41. Os órgãos constitutivos da Brigada desdobram-se de acordo com o Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação, baixada pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 42. São funções de Estado-Maior, para todos os fins, em Brigada, as de Comandante, de Subcomandante, de Comandante de Grupos e de Chefe da Seção de Informações de Combate e de Segurança, desde que os titulares sejam diplomados nos Cursos de Estado-Maior, de Direção de serviços ou de Comando.
Art. 43. Os omissos são resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Joelmir Campos de Araripe Macedo
Ministro da Aeronáutica