DECRETO Nº 69.898, DE 5 DE JANEIRO DE 1972.
Aprova o Regulamento de Ala.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Ala, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Fica autorizado o Ministro da Aeronáutica a baixar os atos específicos de ativação das Alas, na forma do Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto número 66.314, de 13 de março de 1970 e do artigo 39 do Regulamento aprovado por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DE ALA
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º Ala é a Unidade Aérea Isolada, integrada, que reúne, sob um mesmo Comando, meios aéreos de idêntica missão, de valor mínimo de um Esquadrão Aéreo e máximo de um Grupo Aéreo, meios de apoio de suprimento e de manutenção e meios de apoio auxiliar e administrativo, de mesmos valores, para fins de adestramento, de treinamento e/ou emprêgo, em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas; cabe-lhe, também, participar em Ações de Segurança Interna.
Art. 2º O ato de criação de Ala especificará sua subordinação e sua designação, determinando, ainda, outras providências.
Art. 3º A Ala é Unidade Administrativa
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 4º Compete à Ala:
1 - a execução das missões e dos encargos que lhe forem cometidos;
2 - o asseguramento do treinamento e do adestramento de sua equipagens de vôo;
3 - a manutenção de seus meios aéreos e equipamentos afins em nível que lhe fôr atribuído;
4 - a administração e a instrução militar e terrestre de seu pessoal;
5 - o asseguramento do apoio auxiliar e administrativo necessário ao cumprimento de sua missão;
6 - a manutenção e a administração das instalações onde estiver sediada;
7 - a manutenção da Segurança Interna da área de sua Jurisdição;
8 - o fornecimento de meios, em pessoal e em material, para integrar Fôrça Numerada; e
9 - a participação em Ações de Segurança Interna.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuição dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
Art. 5º A Ala tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando;
2 - Grupo Aéreo;
3 - Grupo de Pessoal; e
4 - Grupo de Apoio.
Parágrafo único. Tendo em vista o que preceitua o artigo 42 deste Regulamento, a Ala poderá constituir-se em nível de Esquadrões.
SEÇÃO 1
Do Comando
Art. 6º O Comando tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comandante;
2 - Subcomandante;
3 - Estado-Maior; e
4 - Seção de Informações de Combate e de Segurança.
§ 1º O Comandante dispõe de uma Secretaria para seu assessoramento no trato, entre outras, das atividades de Relações Públicas, de Assistência Jurídica, de Investigação e Justiça e de seu expediente pessoal.
§ 2º Para atender à conveniência do serviço outros órgãos podem vir a ter a subordinação tratada neste artigo.
SEÇÃO 2
Do Comandante
Art. 7º Ao Comandante de Ala, além dos encargos especificamente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - dirigir, coordenar e controlar os Órgãos Constitutivos da Ala para cumprimento do previsto no artigo 1º deste Regulamento.
2 - cumprir e/ou fazer cumprir as normas, os critérios, os princípios e os programas pertinentes as técnicas e aos procedimentos a serem observados, quando das missões de adestramento, de treinamento e de emprego;
3 - aprovar os planejamentos para cumprimento de missões ou de programas de treinamento;
4 - propor programas de treinamento e de manobras, de interesse da Ala;
5 - assegurar o fiel cumprimento das normas, critérios, princípios e programas pertinentes ao funcionamento dos Sistemas do Ministério que tenham elos de execução no âmbito da Ala;
6 - propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas modificações e/ou criação de normas, de critérios, de princípios e de programas, quando de interesse da Ala;
7 - assegurar a participação da Ala em Ações de Segurança Interna, obedecida a legislação em vigor;
8 - orientar o planejamento de Segurança Interna, aprová-lo e fazer com que seja executado na área sobre a qual tenha jurisdição, compatibilizando-o com o planejamento geral de Segurança Interna de responsabilidade da Zona Aérea;
9 - responder pela operacionalidade da Ala;
10 - submeter ao Comandante da Força Aérea a que estiver subordinado as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em forma de orçamento programa;
11 - assegurar o fornecimneto dos meios em pessoal e material, sob seu Comando, destinados a integrar uma Força Numerada;
12 - propor as medidas que visem ao reequipamento, à modernização e ao recompletamento de sua Unidade.
SEÇÃO 3
Do Subcomandante
Art. 8º Ao Subcomandante, diretamente subordinado ao Comandante de Ala, comete:
1 - responder pelo Comando no impedimento do Comandante e de desempenhar a função de Chefe do Estado-Maior da Ala;
2 - coordenar as atividades dos órgãos que constituem o Comando da Ala;
3 - desempenhar as atribuições de ordenador de despesas, quando delegadas pelo Comandante;
4 - supervisionar, diretamente, a elaboração das propostas orçamentárias anuais e plurianuais da Ala;
5 - supervisionar as atividades de Segurança, Disciplina e Cerimonial; e
6 - exercer as atividades de inspeção no âmbito da Ala.
SEÇÃO 4
Do Estado-Maior
Art. 9º Estado-Maior, chefiado pelo Subcomandante de Ala, é constituído dos Comandantes de Grupo e do Chefe da Seção de Informações de Combate e de Segurança e poderá ser acrecido dos elementos que se fizerem necessário.
Art. 10. Ao Estado- Maior de Ala compete planejar e coordenar, em compete planejar e coordenar, em têrmos globais, as atividades da Ala.
SEÇÃO 5
Da Seção de Informações de Combate e de Segurança
Art. 11. A Seção de Informações de Combate e de Segurança, diretamente subordinada ao Subcomandante de Ala, tem por finalidade encarregar-se do trato, entre outras, das atividades de Criptografia, de Segurança das Instalações e da elaboração do Plano de Segurança Interna; cabe-lhe, também, o recebimento, a coleta e a difusão de Informes e Informações de Combate e de Segurança, de acordo com as normas dos respectivos Sistemas.
SEÇÃO 6
Do Grupo Aéreo
Art. 12. O Grupo Aéreo, diretamente subordinado ao Comandante de Ala, tem por finalidade encarregar-se do Planejamento, da coordenação, do controle e da execução da atividade aérea específica cometida à Ala.
Art. 13. O Grupo Aéreo tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - O Comando; e
2 - Esquadrões.
Parágrafo único. O Comando é constituído do Comandante e das Seções necessárias ao planejamento, coordenação e controle da atividade aérea específica cometida à Ala.
Art. 14. Os Esquadrões, diretamente subordinados ao Comandante do Grupo Aéreo, tem por finalidade encarregarem-se de fazer executar a atividade aérea específica cometida à Ala.
Art. 15. Os Esquadrões têm, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando; e
2 - Esquadrinhas.
§ 1º O Comando é constituído Comandante e das seções necessário ao cumprimento da missão do Esquadrão.
§ 2º As Esquadrilhas são constituídas de equipagens de combate, grupadas da forma que mais convenha à execução da atividade aérea específica à Ala.
SEÇÃO 7
Do Grupo de Pessoal
Art. 16. O Grupo de Pessoal, diretamente subordinado ao Comandante de Ala, tem por finalidade encarregar-se do planejamento, da coordenação, do controle e da execução das atividades de Administração de Pessoal, de Instrução Militar e Terrestre, de Saúde e de Intendência, de Encargos Assistências, de Técnica de Pessoal e de Documentação e Histórico, necessário ao funcionamento da Ala, de acordo com as normas os critérios, os princípios e os programas elaboradas pelos Sistemas pertinentes.
Art. 17. O Grupo de Pessoal tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando;
2 - Esquadrões; e
3 - Unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia de Aeronáutica.
§ 1º O Comando é constituídos de Comando e das Seções necessárias ao planejamento, coordenação e controle das atividades cometidas ao Grupo de Pessoal no artigo 16 deste Regulamento.
§ 2º Respeitadas os princípios de Organização, serão designados e estruturado tantos Esquadrões e respectivas Seções quantos forem necessários a fazer executar as atividades do Grupo de Pessoal.
§ 3º A Unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia de Aeronáutica é incorporada à Ala, como se de seu efetivo fosse, devidamente instruída e equipada, e proveniente do efetivo da Zona área geográfica estiver sediada a Ala.
Art. 18. A Unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia de Aeronáutica, diretamente subordinada ao Comandante do Grupo de Pessoal, tem por finalidade encarregar-se da execução, entre de Guarda Segurança e Honras Militares.
Art. 19. As Bandas de Música, quando existentes, serão subordinadas ao Comandante da Unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia de Aeronáutica.
SEÇÃO 8
Do Grupo de Apoio
Art. 20. O Grupo de Apoio, diretamente subordinado ao Comandante da Ala, tem por finalidade encarregar-se do planejamento, da coordenação do controle e da execução das atividades de Apoio Militar e de Apoio de Infra-Estrutura, necessárias ao funcionamento da Ala, de acordo com as normas, os critérios, os princípio e os programas elaborados pelos Sistema pertinentes.
Art. 21. O Grupo de apoio tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando
2 - Equadrão de Apoio Militar; e
3- Esquadrão de Apoio de Infra-Estrutura.
Art. 22. O Comando é constituído de Comando e das Seções necessárias ao planejamento , coordenação e controle das atividades cometidas ao Grupo de Apoio no artigo 20 dêste Regulamento.
Art. 23. O Esquadrão de Apoio Militar, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo de Apoio, tem por finalidade encarregar-se de fazer executar as atividades de material Aeronáutico, Material Bélico, Eletrônica e Comunicações, Trafego Aéreo e Navegação, Meteorologia e Fototécnica, necessárias ao funcionamento da Ala.
Art. 24. O Esquadrão de Apoio de Infra-Estrutura, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo de Apoio, tem por finalidade encarrega-se fazer executar as atividades de Engenharia, Patrimônio, Contra-Incêndio, Transporte de Superfície e Cartografia, necessárias ao funcionamento da Ala.
Art. 25. Os Equadores do Grupo de Apoio são constituídos de Comando e tantas Seções quantas suas atividades
Art. 26. O Comando é constituído do Comandante e das Seções necessárias ao cumprimento da missão do Esquadrão.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 27. O Comandante de Ala é Oficial Superior do Quadro dos Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, do pôsto de Coronel, diplomado no Curso Superior de Comando.
Art. 28. O Comandante de Ala é o primeiro ordenado de despesas de sua Unidade, podendo designar outros ordenadores de despesas para os projetos e/ou atividades atribuídas à sua Unidade Administrativa.
Parágrafo único. Os demais Agente da Administração são designados pelo Comandante de Ala, dentre os elementos de sua Unidade Administrativa.
Art. 29. O Subcomandante de Ala é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluídos em Categoria Especial, do pôsto de Tenente-Coronel, diplomado no curso de Estado-Maior.
Art. 30. Os Comandos de Grupo são Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluídos em Categoria Especial, do pôsto de Tenente-Coronel ou Major.
Art. 31. Os Comandantes de Equadrão são oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, não incluídos em Categoria Especial, do pôsto de Major ou Capitão, diplomados no Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 32. Os Chefes de Seção são Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, com as qualificações exigidas e os postos compatíveis com o exercício da função.
Art. 33. O Comandante da Unidade de Infantaria de Guarda ou Polícia de Aeronáutica é Oficial ou Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, da Ativa, de pôsto compatível com o exercício da função.
Art. 34. As qualificações e os postos exigidos para o exercício das demais funções da Ala serão prevista no Regimento Interno.
Parágrafo único. As funções de Assessores, prevista no parágrafo 1º do artigo 6º dêste Regulamento, podem ser exercidas por Funcionários Civis, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, desde que possuidores dos requisitos para o cargo ou função.
Art. 35. Todo o pessoal aeronavegante, do efetivo da Ala, comporá as equipagens de vôo para guarnecer os meios aéreos orgânicos e específicos do cumprimento da missão da Ala.
Parágrafo único. A qualificação exigida para o cumprimento do previsto neste artigo deverá ser preenchida no prazo máximo de um ano, contado a partir da data da apresentação do militar pronto para o serviço.
Art. 36. O Substituto eventual do Comandante é o Subcomandante e, na ausência eventual deste, o Comandante de Grupo mais antigo.
Art. 37. As demais substituições eventuais far-se-ão, respectivamente, dentro de cada um do Órgão constitutivos da Ala, respeitado o princípio geral da antigüidade.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 38. As atribuições disciplinares do Comandante de Ala são equivalentes às de Comandante de Base Aérea, enquanto o assunto não fôr regulado.
Art. 39. A ativação das Alas dos Comandos Aéreo do Comando Geral do Ar e a conseqüente desativação e/ou modificação de estruturas prevista nos Regulamentos em vigor far-se-á segundo atos internos específicos baixados pelo Ministro da baixados pelo Ministro da Aeronáutica, observados os efetivos e recursos estabelecidos em lei
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à criação de novas Alas que, atendido o disposto no artigo 2º deste Regulamento, serão criadas por ato próprio do Presidente da República e ativadas por atos específicos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 40. Os Comandantes de Ala submeterão, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias após a ativação de sua respectiva Unidade, à aprovação do Ministro da Aeronáutica, o Regimento Interno e a Tabela de Organização e Lotação de sua Ala.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, caberá ao Comandante de Ala baixar normas, atos e instruções à vida administrativa de sua Unidade.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 41. Os Órgãos constitutivos de Ala desdobram-se de acôrdo com o Regime Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação baixada pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 42. Sempre que os fatores relacionados com os meios aéreos de uma Ala não justificam a estrutura organizacional em nível de Grupos, a Ala em questão será constituídas de Esquadrões, designados identicamente Grupos previsto neste Regulamento.
Art. 43. São funções de Estado-Maior, para todos os fins, em Ala, as de Comandante, de Subcomandante, de Comandante, de Subcomandante, de Comandante de Grupo, e de Chefe da Seção de Informações de Combate e de Segurança quando os titulares sejam diplomados no Curso Superior de Comando, Curso de Estado-Maior e Curso de Direção de Serviços.
Parágrafo único. Caso a Ala seja estruturada de acordo com o Art. 42, serão funções de Estado-Maior, para todos os fins, as de Comandantes de Esquadrão, quando os titulares sejam diplomados no Curso de Estado-Maior ou Curso de Direção de Serviços.
Art. 44. Os casos omissos são resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica
Joelmir Campos de Araripe Macedo
MINISTRO DA AERONÁUTICA