DECRETO Nº 69.914, DE 14 DE JANEIRO DE 1973.
Autoriza o funcionamento da Faculdade Paulistana de Ciências e Letras com os Cursos de Letras, Matemática, Ciências Sociais, Estudos Sociais e Psicologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968, alteado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE 1.664 de 1971 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade Paulistana de Ciências e Letras, com os Cursos de Letras, Matemática, Ciências Sociais e Psicologia, mantida pela Organização Paulista de Educação e Cultura, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho