DECRETO Nº 69.916, DE 11 DE JANEIRO DE 1972.
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1971 para a aplicação da Cota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei número 5.774 de 23 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Para fins de aplicação da Cota Compulsória, fica fixado para o ano de 1971, na forma do disposto nas alíneas IV, V, VI e VII do artigo 103 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha para fins de aplicação da Cota Compulsória:
CORPO OU QUADRO
I - Corpo da Armada | |
| Proporções |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................................. | 1/20 |
II - Corpo de Fuzileiro Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................ | 1/20 |
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................ | 1/20 |
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................ | 1/20 |
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................ | 1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................ | 1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................ | 1/20 |
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................ | 1/10 |
Capitães-Tenentes ........................................................................................................... | 1/10 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata ......................................................................................................... | ¼ |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................ | 1/10 |
Capitães-Tenentes ........................................................................................................... | 1/10 |
c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-Tenentes ........................................................................................................... | 1/10 |
Primeiros-Tenentes .......................................................................................................... | 1/20 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de 11 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G.Médici
Adalberto de Barros Nunes