DECRETO Nº 69.919, DE 11 DE JANEIRO DE 1972.
Aprova o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição,
decreta:
Art. 1º É aprovado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHOR RURAL
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO i
Dos Beneficiários
Art. 1º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), instituído pela Lei Complementar número 11, de 25 de maio de 1971, tem como beneficiários o trabalhador rural e seus dependentes, na forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único. A gestão do PRO-RURAL caberá ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL:
Art. 2º São beneficiários do PRORURAL:
I - na qualidade de trabalhadores rurais:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que embora não constituídos em emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em condições de mútua dependência e colaboração.
II - na qualidade de dependentes do trabalhador rural:
a) a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas:
b) a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sêssenta) anos ou inválida;
c) o pai inválido e a mãe;
d) os irmão de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas dêste item exclui do direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subseqüentes, ressalvado o disposto nos § § 3º e 4º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições de alínea a, e mediante declaração escrita do trabalhador rural:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito aos benefícios, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do trabalhador rural, concorrer com os filhos dêste.
§ 4º Mediante declaração escrita do trabalhador, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a espôsa ou marido inválido, ou com a pessoa ou marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direitos aos benefícios.
§ 5º A designação do dependente de que trata a alínea b do item II prescinde de formalidade especial, valendo para êsse efeito declaração expressa do trabalhador perante o FUNRURAL ou Sindicato de classe de trabalhadores ou empregados rurais, anotada na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em documento específico fornecido por qualquer das aludidas entidades.
§ 6º Falecendo o trabalhador rural sem que tenha feito a designação prevista no parágrafo anterior, presumir-se-á designada sua companheira, que ficará equiparada à espôsa, desde que comprovada aquela condição.
Art. 3º A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a do item II e no § 2º do artigo 2º é presumida, e das demais deverá ser comprovada.
Art. 4º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Para os cônjuges casados civilmente, pelo desquite, quando expressa a perda ou renúncia do direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - Para os cônjuges casados segundo rito religioso, pelo casamento civil de qualquer dêles ou pela separação de fato;
III - Para a espôsa que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a ela se recusar a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial.
IV - Para os filhos e os dependentes a êles equiparados pelo § 2º do artigo 2º, os irmãos e o dependente designado menor, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
V - Para as filhas e as dependentes a elas equiparadas, as irmãs e a dependente designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade salvo se inválidas;
VI - Para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;
VII - Para os dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;
VIII - Para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Art. 5º Para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada, será documento hábil para a obtenção dos benefícios do PRORURAL; para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, a condição de beneficiário será comprovada mediante documento hábeis, no ato da respectiva inscrição no FUNRURAL, cabendo aos dependentes promovê-la, quando o trabalhador não tenha feito, para a obtenção dos benefícios que lhes forem devidos.
§ 1º Na impossibilidade de obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou nos casos em que não caiba a emissão desta, será admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por Sindicato de classe de trabalhadores ou empregadores rurais, desde que contenha os elementos indispensáveis à identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções que forem expedidas pelo FUNRURAL.
§ 2º Só será feita a inscrição na oportunidade em que fôr solicitado o benefício pecuniário.
§ 3º Aquêle que fôr beneficiário de qualquer sistema de previdência social não fará jus aos benefícios previstos neste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 52.
CAPÍTULO II
Dos Empregadores
Art. 6º Considera-se empregador rural, para os efeitos dêste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore atividade agrícola, pastoril, hortigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, com o concurso de empregados.
§ 1º Indústria rural é a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários, sem transforma-los em sua natureza.
§ 2º Estabelecimento rural é o imóvel destinado precipuamente ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais.
§ 3º O primeiro tratamento dos produtos "in natura" derivados das atividades principais indicadas no parágrafo anterior compreende:
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no parágrafo anterior, de preparo e modificação dos produtos "in natura."
§ 4º Não se considera indústria rural aquela que operando a primeira transformação do produto agrário, o altere na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.
§ 5º Os empregados de nível universitário das empresas rurais ou daquelas que prestam serviços de natureza rural a terceiros, bem assim os que exerçam suas atividades nos escritórios e lojas das aludidas empregadoras, não serão considerados beneficiários do PRO-RURAL, mas vinculados ao Sistema Geral de Previdência Social.
TÍTULO II
Dos Benefícios
Art. 7º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - Aposentadoria por Velhice;
II - Aposentadoria por Invalidez;
III - Pensão;
IV - Auxílio-Funeral;
V - Serviços de Saúde;
VI - Serviços Social.
CAPÍTULO I
Benefícios Pecuniários
SEÇÃO i
Aposentadoria por Velhice
Art. 8º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e seja o chefe ou arrimo da sua unidade familiar.
§ 1º Para efeito e na forma do disposto no artigo, considera-se:
I - Unidade familiar, o conjunto de pessoas vivendo total ou parcialmente, sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do artigo 2º, item II, e seus parágrafos 1º, 2º , 3º e 4º.
II - Chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casada apenas segundo culto religioso sobre o qual recaia responsabilidade econômica a que se refere o item I;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da alínea anterior, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 251 do Código Civil, desde que ao outro cônjuge não tenha sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou aquêle que, em razão de desquite ou anulação do casamento civil, ficar com filhos menores sob sua guarda:
III - A ritmo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que dela faça parte e sôbre o qual recaia, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se, igualmente, nessa condição, a companheira, se fôr o caso, quando à outra parte do casal não houver sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez.
§ 2º Ocorrendo as hipótese previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 326 do Código Civil ou se, em virtude de determinação judicial, couber a guarda dos filhos menores a um e outro cônjuge, ambos trabalhadores rurais, cada um dêles será considerado chefe de uma nova unidade familiar. Fica ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída, judicialmente, à um dêles, de concorrer para a criação e educação dos filhos comuns que estiverem sob a guarda do outro.
§ 3º A aposentadoria por velhice, assim com a aposentadoria por invalidez, será também devida ao trabalhador rural que não faça parte de nenhuma unidade familiar, nem tenha dependentes.
SEÇÃO II
Aposentadoria por Invalidez
Art. 9º A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e será devida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade.
Parágrafo único. A incapacidade de que trata êste artigo deverá se devidamente caracterizada por meio de perícia médica determinada pelo FUNRURAL.
Art. 10. Cabe ao médico ou médicos peritos a inteira responsabilidade pelo laudo em que se fundamentar a decisão sobre a concessão do benefício, sendo êste devido a partir da data do referido laudo.
Art. 11. Enquanto o aposentado não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.
§ 1º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício será extinto a partir do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer aquela verificação.
§ 2º A aposentadoria por invalidez não será acumulável com a aposentadoria por velhice e somente será devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 8º.
SEÇÃO III
Pensão
Art. 12. A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito.
Art. 13. Por morte presumida do trabalhador rural, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida do artigo anterior.
Art. 14. Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão justa pensão provisória referida no artigo anterior, independentemente do prazo e da declaração judicial nele exigidos.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas anteriormente.
Art. 15. Importância da pensão caberá ao conjunto dos dependentes do trabalhador rural e será rateada em cotas iguais entre os que a ela tiverem direito na data da morte do trabalhador.
Parágrafo único. Havendo concordância expressa dos dependentes maiores e capazes, a importância total da pensão poderá ser paga aquele que, na unidade familiar substituir o chefe ou o arrimo falecido.
Art. 16. O beneficiário perderá o direito à percepção da respectiva cota da pensão pelos motivos enumerados no artigo 4º, itens IV a VIII.
Parágrafo único. Não se extinguirá a cota de pensão da pessoa designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seus sustento, salvo nas hipóteses dos itens VII e VIII do artigo 4º.
Art. 17. Sempre que se extinguir o direito a uma cota de pensão, proceder-se-á a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes; extinto o direito do último pensionista, extingue-se a pensão.
Art. 18. Enquanto o pensionista não houver completado 50 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.
SEÇÃO IV
Auxílio-Funeral
Art. 19. O auxílio-funeral, no importe de um salário-mínimo regional, será devido por morte do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar, e pago a quem, dependente ou não, houver comprovadamente promovido, às suas expensas, o sepultamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao trabalhador rural a que se refere o § 3º do artigo 8º.
§ 2º Para a fixação do valor do auxílio-funeral, será tomado por base o salário-mínimo regional vigente na localidade em que se realizar o sepultamento.
CAPÍTULO II
Benefícios em Serviços
SEÇÃO I
Serviços de Saúde
Art. 20. Os serviços de saúde serão prestados com a amplitude que permitirem os recursos do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial, segundo a renda familiar e os encargos de família do beneficiário.
§ 1º A gratuidade total dos serviços de saúde será limitada, em princípio, aos beneficiários assalariados em geral, não se estendendo, porém, aos medicamentos, salvo nos casos de internação hospitalar.
§ 2º Os serviços de saúde serão parcialmente custeados pelos beneficiários de que trata a alínea b do item I do artigo 2º, consoante critério a ser estabelecido pelo Conselho Diretor do FUNRURAL.
Art. 21. Os serviços de saúde compreenderão:
a) prevenção às doneças e educação sanitária;
b) assistência à maternidade e à infância;
c) atendimento médico e cirúrgico em ambulatório, ou em regime de internação hospitalar, ou, ainda, em domicílio;
d) exames complementares;
e) assistência odontológica, clínica e cirúrgica.
Art. 22. Adotar-se-á, para prestação dos serviços de saúde, o sistema de subsídio e, quando necessário, doação de equipamento, a cargo do FUNRURAL, mediante convênio dêste com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais mantidos:
a) pela União, Estados e Municípios, desde que haja ato de autorização competente, permitindo que o subsídio seja conferido, diretamente, aos Estabelecimentos Convenentes, como suplementação, devidamente registrado, dos seus orçamentos de custeio e de inversão nosocomial ou ambulatorial, do exercício;
b) por instituições de previdência social, caso em que o subsídio caberá diretamente ao estabelecimento prestante, como suplementação, devidamente como suplementação, devidamente escrituradas, das dotações do orçamento corrente daquelas instituições;
c) por Universidades e Fundações que apresentem abonadore fôlha de serviços sociais;
d) por entidades privadas de preferência com as de natureza beneficente;
f) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
f) por cooperativas de produtores rurais, cuja fôlha de serviços assistenciais as recomende;
g) por emprêsas que empreguem recursos próprios no desenvolvimento dos serviços sociais;
Parágrafo único. Os subsídios conferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais pertencentes aos Estados ou Municípios, não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos têrmos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual.
Art. 23. Os serviços de saúde serão prestados em sentido coletivo, sem objetivar o controle do gasto individual relativo ao beneficiário, ou dos ajustes entre profissionais e entidades prestadoras de serviços.
§ 1º O corpo clínico da entidade convenente de caráter privado terá ciência do convênio, mediante aposição da assinatura do seu representante no instrumento respectivo.
§ 2º É facultado ao FUNRURAL solicitar a audiência do Conselho Federal de Medicina ou dos correspondentes Conselhos Regionais sôbre as relações entre as entidades privadas convenentes e respectivo corpo clínico, sempre que naquelas relações resultem circunstâncias prejudiciais ao atendimento dos trabalhadores rurais.
§ 3º Nos convênios, deverá ser prevista a forma identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.
Art. 24. Nos serviços de saúde poderá ser utilizado pessoal paramédico, desde que as condições locais o exijam observado as disposições do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 25. O Conselho Diretor do FUNRURAL procederá a estudos para o estabelecimento de programas de ação, tendo em conta:
I - As disponibilidades financeiras;
II - As peculiaridades nosológicas das regiões;
III - A densidade demográfica regional;
IV - A existência de meios de atendimento, nos locais considerados, dentro das exigências técnicas.
Art. 26. A construção, montagem ou ampliação de ambulatórios, postos e hospitais onde inexistirem ou forem de insuficiente capacidade de atendimento, poderão, a critério do Conselho Diretor, ser custeadas no todo, ou em parte, pelo FUNRURAL, sob a forma de doação.
Art. 27. Em nenhum caso o FUNRURAL, por si ou seus prepostos, poderá contratar ou manter pessoal para a realização direta de qualquer forma de prestação de serviços de saúde ao trabalhador rural e dependentes.
SEÇÃO II
Serviço Social
Art. 28. O serviço social terá por finalidade propiciar aos beneficiários do PRORURAL melhoria de seus hábitos e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal em suas diversas necessidades ligadas à assistência prevista neste Regulamento e será prestado com a amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL e segundo as possibilidades locais.
Art. 29. O serviço social abrangerá, basicamente, as seguintes modalidades:
I - Assistência jurídica para habilitação aos benefícios, em juízo ou fora dêle, solicitados os ofícios da Justiça Gratuita, quando fôr o caso, e a colaboração das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores;
II - Pesquisas destinadas ao conhecimento do meio rural, notadamente das reais condições de existência e da capacidade dos benefíciários em atender às suas necessidades, inclusive participação no custeio dos serviços de saúde;
III - Fornecimento de medicamentos aos beneficiários, na forma do artigo 1º do Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971;
IV - Incentivo à habilitação e aproveitamento, no meio rural, de pessoal destinado ao desempenho de serviços auxiliares de enfermagem, obstetrícia e puericultura;
V - Colaboração com serviços de prevenção às doenças e de Educação sanitária.
Art. 30. O serviço social será executado mediante acôrdo ou convênio com entidades sindicais rurais de ambas as categorias e órgãos federais, estaduais, municipais ou instruções de direito privado consideradas de utilidade pública, inclusive estabelecimentos de ensino, que mantenham serviços especializados, sendo vedada a sua execução direta pelo FUNRURAL.
§ 1º A orientação e supervisão do serviço social caberá a assistentes sociais diplomados.
§ 2º As atividades do serviço social poderão ser exercidas por auxiliares acadêmicos de serviço social, portadores de certificados de cursos especializados sôbre a legislação social e matérias correlatas, membros do magistério primário ou secundário dos Estados ou Municípios e participantes de campanhas de alfabetização.
CAPÍTULO III
Disposições Genéricas relativas aos Benefícios
Art. 31. As importâncias a que o trabalhador rural tiver direito e deixadas de receber em vida, serão pagas aos seus dependentes, e, na falta dêstes, reverterão ao FUNRURAL.
Art. 32. A concessão das prestações pecuniárias previstas neste Regulamento terá início a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valôres globais, bem como as cotas individuais da pensão quando fôr o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 1º O valor total da pensão relativo a um conjunto de dependentes, caiba ou não arredondamento, das respectivas cotas, será igualado ao do conjunto imediatamente anterior, quando o valor total da pensão devida a êste último resultar maior.
§ 2º Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar que falecer depois de 31 de dezembro de 1971.
Art. 33. Os benefícios pecuniários concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvos quanto às importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem assim a outorga de podêres irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 34. Não prescreverá o direito as prestações devidas aos beneficiários, prescrevendo, porém, em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.
Art. 35. É lícito ao trabalhador ou dependente menor, a critério do FUNRURAL, firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.
Art. 36. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo, apenas, nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador, mediante autorização expressa do FUNRURAL, se êste não reputar inconveniente essa representação.
Art. 37. O FUNRURAL poderá pagar os benefícios mediante ordens de pagamento, cheques ou outros documentos hábeis a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos de crédito encarregados de efetuar os pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento fornecido pelo FUNRURAL.
Parágrafo único. No caso de não ser o pagamento efetuado por estabelecimento de crédito, é atribuído valor de assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, à impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de pessoa credenciada pelo FUNRURAL.
Art. 38. O benefício devido ao trabalhador rural incapaz para os atos da civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante têrmo de compromisso, lavrado no ato de recebimento, ao cônjuge não separado judicialmente e, na falta dêste, aos pais ou descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
Parágrafo único. O procedimento indicado neste artigo será observado, no que couber, em relação aos benefícios devidos aos dependentes do trabalhador rural.
Art. 39. O atendimento dos beneficiários do PRORURAL será feito tendo em vista que as prestações constituem direito legalmente assegurado, que apenas encontra limites nas possibilidades administrativas, técnicas e financeiras.
Art. 40. O FUNRURAL poderá proceder, nos benefícios pecuniários, a descontos:
I - Autorizados por lei ou decorrentes de obrigação, judicialmente reconhecida, de prestar alimentos;
II - De importâncias devidas ao próprio FUNRURAL.
Art. 41. Quando o beneficiário receber, por intermédio de procurador, êste deverá firmar perante o FUNRURAL, de 6 (seis), em 6 (seis) meses, declaração de vida do representado, ficando sujeito às sanções penais cabíveis no caso de falsidade da declaração.
Art. 42. As dependentes maiores de (dezesseis) anos assinarão perante o FUNRURAL, por ocasião da habilitação às prestações, "Têrmo de Responsabilidade", comprometendo-se a comunicar imediatamente a alteração de seu estado civil que determine a perda da qualidade de dependente, ficando sujeitas, em caso de omissão, às sanções cabíveis.
Art. 43. A falta de cumprimento do disposto no artigo 41 acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista.
Art. 44. Para a concessão e manutenção das prestações a beneficiários residentes no exterior, serão realizados acordos com os órgãos competentes dos respectivos países, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Enquanto não forem realizadas êsses acôrdos, poderão tais encargos ser atribuídos pelo FUNRURAL a organizações especializadas locais, mediante contratos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, de modo que os benefícios sejam garantidos sem interrupção e em condições idênticas às do território nacional.
Art. 45 A realização das perícias médicas destinadas à concessão e a manutenção de benefícios por invalidez será preferentemente atribuída a médicos do INPS, e, na falta dêstes, às entidades com as quais o FUNRURAL mantiver convênio de assistência médica, facultada a revisão do laudo por médico que o FUNRURAL designar, prevalecendo as conclusões dêste último, para efeito de avaliação da incapacidade do beneficiário.
Art. 46. As importâncias que o beneficiário eventualmente receber a mais durante a manutenção do benefício serão reembolsadas ao FUNRURAL em parcelas mensais nunca superiores a 20% (vinte por cento)do valor da prestação, atendendo-se, na fixação do número de parcelas, à boa fé e à condição econômica do beneficiário.
Art. 47. Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o FUNRURAL, pela restituição de cotas de benefícios pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, àquele que inserir ou fizer inserir:
I - Nas folhas de pagamento de salários pessoas que não possuam efetivamente a condição de trabalhador-rural;
II - Na carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser anotada;
III - Em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefício, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
Art. 48. O retardamento injustificado do processo dos pedidos de benefício e dos recursos interpostos, dos pagamentos de benefícios ou da prestação de serviços, constituirá falta grave em relação aos servidores responsáveis e poderá determinar a rescisão dos contratos ou convênios firmados com terceiros, quando a estes fôr imputável a infração.
Art. 49. Para efeito de aposentadoria por velhice e aposentadoria por invalidez, a caracterização da qualidade de trabalhador rural dependerá da comprovação do exercício da respectiva atividade, durante 12 (doze) meses, ainda que por períodos descontínuos, nos três anos anteriores à data do pedido do beneficiário.
Art. 50. Quando o beneficiário apresentar requerimento desacompanhado da documentação necessária, o FUNRURAL lhe concederá prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a devida Complementação, fornecendo ao interessado comprovante da ocorrência.
Art. 51 A habilitação aos serviços de saúde em favor de pessoas que não sejam beneficiários do PRO-RURAL será de inteira responsabilidade das entidades ou organizações credenciadas que expedirem as competentes guias de encaminhamento, ficando facultado ao FUNRURAL, nos casos de habilitação indevida, cancelar a credencial, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Art. 52 O ingresso do trabalhador rural e dependentes abrangidos por este Regulamento no regime de qualquer entidade de previdência social, não lhes acarretará a perda do direito aos benefícios do PRO-RURAL enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão das prestações pelo novo regime.
TÍTULO III
Do Custeio do PRO-RURAL
CAPÍTULO I
Fontes de Receita
Art. 53 O custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural será atendido pelas seguintes contribuições:
I - De 2% (dois por cento), devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais e recolhidas:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vende-los, no varejo, diretamente ao consumidor.
II - De 2,4% (dois e quatro décimos por cento), na forma do item II do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza e outros do mesmo teor, destinados à preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização.
§ 2º O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou a transformação industrial, quando realizada pelo próprio produtor.
§ 3º As contribuições de que tratam os itens I e II são devidas a partir de 1º de julho de 1971.
§ 4º A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do item I deste artigo, bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada, preferentemente, pela rede bancária credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 5º A contribuição indicada no item II será recolhida para crédito do FUNRURAL através da mesma guia em que figurarem as contribuições devidas ao INPS, no prazo e sob as mesmas cominações legais e estas referentes.
§ 6º O INPS entregará ao FUNRURAL, obrigatoriamente, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que haja ocorrido a arrecadação, a contribuição recolhida nos termos do parágrafo anterior, acrescida, quando for o caso, dos correspondentes juros moratórios, multas e correção monetária;
§ 7º É fixado em 0,5% (meio por cento), calculado sobre o montante da arrecadação realizada em favor do FUNRURAL, o percentual a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
Art. 54 A falta de recolhimento, na época própria da contribuição estabelecida no item I do artigo anterior, sujeitará automaticamente o infrator à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, à correção monetária deste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre aquêle montante.
Art. 55 Integram a receita do FUNRURAL:
I - As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes por atraso no recolhimento das contribuições previstas nos itens I e II do artigo 53;
II - As multas provenientes de outras infrações praticadas pelos contribuintes nas suas relações com o FUNRURAL;
III - As importâncias que, na forma do artigo 30 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, forem consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social para suplementar a receita do FUNRURAL;
IV - As doações e legados, as rendas extraordinárias ou eventuais, e os recursos incluídos no orçamento da União.
CAPÍTULO II
Arrecadação
Art. 56 A arrecadação da contribuição de que trata o item I do artigo 53, compreendendo seu desconto e recolhimento, obedecerá às seguintes normas básicas:
I - O cálculo, para o recolhimento será efetuado:
a) pelo adquirente, em relação ao valor de compra;
b) pelo consignatário e pelo produtor que vender seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, em relação ao valor de venda;
c) pela cooperativa, em relação ao valor creditado ou pago aos associados pela venda de seus produtos;
d) pelo produtor, quando êle próprio industrializar os seus produtos, tomando-se por base o preço corrente no mercado;
II - O desconto das contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pelas pessoas físicas ou jurídicas sub-rogadas nas obrigações do produtor, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão a fim de se eximirem do recolhimento, ficando os dirigentes de emprêsas e cooperativas pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que elas deixarem de receber ou tiverem arrecadado em desacôrdo com este Regulamento;
§ 1º A contribuição a que se refere êste artigo não incide sôbre os produtos vegetais destinados ao plantio e reflorestamento, e sôbre os produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize, diretamente, com aquelas finalidades.
§ 2º O recolhimento da contribuição a que alude o item I do artigo 53, será efetuado mediante guia própria, aprovada pelo FUNRURAL e apresentada aos estabelecimentos bancários arrecadadores, que deverão transferir, mensalmente, as importâncias recolhidas, para o Banco do Brasil S.A., que as creditará em conta especial, sob o título "Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural", à ordem do Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
Disposições GenéricasRelativas ao Custeio
Art. 57 Os órgãos da administração direta, as autarquias federais e as sociedades de economia mista que estiverem em condições de colaborar diretamente com o FUNRURAL, poderão integrar o sistema arrecadador e fiscal dêste, no âmbito das respectivas jurisdições a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 58 O número de matrícula dos contribuintes indicados no artigo 53, item I, alíneas a e b, para fins de cadastro do FUNRURAL, será o mesmo a eles atribuídos pelo Ministério da Fazenda no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 59 Independe da matrícula a obrigação de recolher a contribuição de que trata o item I do artigo 53 e, por outro lado, não haverá compensação entre contribuições devidas e eventual crédito do contribuinte, prevalecendo, em qualquer caso, a regra "solve et repete".
§ 1º Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento indevido.
§ 2º O direito de pleitear a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 60 Não serão consideradas quitadas as contribuições em débito do seu lançamento, salvo se o recolhimento tiver sido autorizado expressamente pelo FUNRURAL.
Art. 61 Cumpre aos contribuintes do FUNRURAL, no que respeita à contribuição prevista no item I do artigo 53:
I - Recolher as contribuições devidas, na forma estabelecida no parágrafo 2º do mesmo artigo;
II - Recolher, juntamente com as contribuições em atraso, os juros moratórios, multas, correção monetária e outros acréscimos legais;
III - Lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil e fiscal, as operações sujeitas à incidência de contribuição devida ao FUNRURAL;
IV - Arquivar, mesmo quando não obrigados, a escrituração mercantil, durante 5 (cinco) anos, os livros e documentos referentes àquelas operações;
V - Entregar ao FUNRURAL, até fevereiro de cada ano, declaração autenticada das informações fiscais pertinentes ao exercício anterior.
VI - Exibir à fiscalização do FUNRURAL os livros e documentos a que se referem os itens III e IV.
Art. 62 É facultada ao FUNRURAL a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro das emprêsas ou contribuintes em geral, quando houver fundada suspeita de fraude ou sonegação, não prevalecendo, nesses casos, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial.
Parágrafo único. Ocorrendo recusa de apresentação, ou sonegação dos elementos de que trata o item VI do artigo anterior, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o FUNRURAL, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do contribuinte o ônus da prova em contrário.
Art. 63 Os débitos relativos à contribuição fixada no item I do artigo 53 (item I do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e respectivo parágrafo sexto), assim como as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançadas em livro próprio destinado pelo Conselho Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.
§ 1º É considerada líqüida e certa a dívida regularmente inscrita e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata êste artigo, e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os mesmos privilégios e regalias reservadas à Fazenda Nacional.
§ 2º A inscrição de qualquer débito, bem assim a aplicação de multas aos contribuintes do FUNRURAL, serão sempre precedidas de ampla possibilidade de defesa, obedecendo o respectivo processo ao disposto no Título VI, Capítulo II.
Art. 64 O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A., e utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato, admitida a comunicação financeira de dois semestres sucessivos, para efeito de equilíbrio em relação à despesa.
Parágrafo único. A parte da receita mantida em reserva na forma dêste artigo, será transferida para contas de prazo fixo no Banco do Brasil S.A., com direito aos juros e à correção monetária regularmente, ou aplicada em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
TÍTULO IV
Gestão Econômico-Financeiro
e Prestação de Contas
CAPÍTULO I
Orçamento
Art. 65. O orçamento geral e analítico do FUNRURAL discriminará a receita por fontes e a despesa por espécie para a gestão do PRO-RURAL, nos termos da Lei Complementar número 11-71 e do presente Regulamento, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 66. O Orçamento do FUNRURAL será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 67. A receita do FUNRURAL será classificada na forma do Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966, como "Contribuições para Fins Sociais".
Art. 68. A despesa do FUNRURAL será classificada de acordo com o disposto no artigo 179 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, segundo o Plano de Contas elaborado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 69. A elaboração da Proposta Orçamentária do FUNRURAL e a sua execução orçamentária obedecerão, ainda, às disposições e conceitos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas modificações.
Art. 70. Enquanto não for aprovado o orçamento geral do FUNRURAL, suas despesas correntes bem assim as de capital serão realizadas até o limite das costas trimestrais de sua Proposta Orçamentária.
Art. 71. Os créditos adicionais solicitados para atender a despesas ao computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento aprovado para o exercício dependerão da existência de recursos e aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 72. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem concedidos, salvo se a autorização ocorrer dentro dos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, quando poderão vigorar até o fim do exercício seguinte.
Art. 73. A Proposta Orçamentária do FUNRURAL deverá ser apresentada até 15 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
Exercício Financeiro
Art. 74. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá:
I - A receita nele realizada e depositada no Banco do Brasil S.A. na Conta do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural à ordem do Conselho Diretor, ainda que referente a exercícios anteriores;
II - As despesas nele legalmente empenhadas.
CAPÍTULO III
Contabilidade
Art. 75. A contabilidade do FUNRURAL será financeiro-orçamentária e registrará os recursos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural depositados em conta própria no Banco do Brasil S.A., como a sua movimentação.
Art. 76. Os serviços de contabilidade serão organizados de modo a permitir o conhecimento dos fatos de natureza financeira, na forma do artigo anterior, o acompanhamento da execução orçamentária, a composição patrimonial, à qual se incorporação as doações e legados, e a apropriação dos custos dos serviços.
Art. 77. A contabilidade do FUNRURAL manterá controle cadastral, através de contas de compensação, dos débitos e diversos e responsabilidades de terceiros, que não influirão no resultado do exercício.
Art. 78. A contabilidade assegurará, ainda, o conhecimento analítico de todos os bens permanentes, que deverão ser devidamente caracterizados.
Art. 79. Os documentos relativos à escrituração dos fatos da receita e da despesa ficarão aprovados no órgão de contabilidade analítica e a disposição das autoridades responsável pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira.
Art. 80. Ressalvada a competência da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Tribunal de Contas da União, as tomadas de contas serão realizadas pelo órgão de contabilidade e verificadas pela auditoria interna do FUNRURAL.
Art. 81. A expedição das normas gerais para execução dos serviços de contabilidade é de competência exclusiva da Direção do FUNRURAL, devendo seus executores observa-las fielmente, bem como facilitar o acompanhamento da contabilização dos fatos, e a auditoria periódica por parte do FUNRURAL, prestando os esclarecimentos e informações requeridos.
Art. 82. O resultado econômico-financeiro do exercício será apresentado nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e seus demonstrativos.
CAPÍTULO IV
Prestação de Contas
Art. 83. O Conselho Diretor do FUNRURAL, prestará contas das gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A prestação de contas será elaborada pelo Órgão de contabilidade do FUNRURAL.
TÍTULO V
Do FUNRURAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 84. Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL diretamente subordinado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos termos deste Regulamento.
Art. 85. O FUNRURAL tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza em sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.
Art. 86. A administração do FUNRURAL caberá ao seu Conselho Diretor, que será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por se representante expressamente designado, e integrado por este e pelos representantes dos seguintes órgãos: Ministérios da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim de cada uma das Confederações representativas das Categorias econômicas e profissionais agrárias.
Parágrafo único. Os Membros do Conselho Diretor e respectivos Suplentes indicados pelos órgãos e entidades de classe mencionados neste artigo, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 87 O FUNRURAL será representado em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu substituto legal.
Art. 88 O Conselho Diretor do FUNRURAL poderá delegar competência a dirigentes, de qualquer nível, de órgão integrante da estrutura administrativa da autarquia.
Art. 89 O FUNRURAL tem por fôro o da sua sede, na Capital do Estado, para os atos do âmbito deste.
Parágrafo único. Quando autor, o FUNRURAL acionará o réu no foro do domicílio deste.
Art. 90 A representação do FUNRURAL em juízo poderá ser delegada a procuradores do INPS, conforme for estabelecido em convênio, ou, excepcionalmente, nos casos em que for impraticável ou dispendiosa essa representação, a advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante locação de serviços, na forma do Código Civil, excluído qualquer empregatício.
Capítulo II
Estrutura Administrativa do FUNRURAL
Art. 91.A estrutura administrativa do FUNRURAL compõe-se de órgãos de Direção Superior, de Supervisão e Controle Administrativo ou Jurisdicional, e de Execução.
Art. 92. Constituem a Direção Superior:
I - O Conselho Diretor;
II - A Diretoria - Geral e os Órgãos que a integram.
Art. 93. A Diretoria - Geral será integrada pelos seguintes órgão:
I - Consultoria Jurídica;
II - Consultoria Médico - Social;
III - Assessoria de Pessoal;
IV - Assessoria de Serviços Gerais;
V - Assessoria de Arrecadação e Fiscalização;
VI - Assessoria Financeira;
VII - Assessoria de Contabilidade e Orçamento;
VIII - Assessoria de Organização e Métodos;
IX - Assessoria de Relações Públicas e Divulgação;
X - Assessoria de Obras e Instalações Hospitalares;
XI - Assessoria de Prestações Pecuniárias;
XII - Assessoria de Administração dos Serviços de Saúde;
XIII - Inspetoria de Benefícios.
Art. 94. Ao Representante designado pelo Ministério de Estado para presidir o Conselho Diretor caberá desempenhar as atribuições de Diretor - Geral do FUNRURAL.
§ 1º, Quando não houver o Representante a que se refere este artigo, as atribuições de Diretor - Geral serão exercidas por quem o Ministro de Estado designar.
§ 2º. O Diretor - Geral será substituído em seus impedimentos eventuais pelo servidor que ele próprio indicar e for designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 95. O Diretor - Geral terá um Adjunto que será o Chefe do seu Gabinete, com a incumbência de auxiliá - lo no desempenho de suas atribuições de caráter representativo e das tarefas administrativas que lhe competem, em estreita colaboração com a Secretaria do Conselho Diretor.
Art. 96. As Diretorias Regionais, subordinadas à Diretoria Geral e sediadas, de preferência, nas Capitais do Estado, constituem os órgãos de Supervisão e Controle Administrativo do FUNRURAL nas respectivas áreas de atuação.
Art. 97. Integram as Diretorias Regionais:
I - A Assessoria Regional de Arrecadação e Fiscalização;
II - A Assessoria regional de Benefícios.
Parágrafo único. As Diretorias Regionais contarão com um Setor de Assistência de Serviços Gerais.
Art. 98. São órgãos de execução:
I - As Representações Locais, subordinadas às Diretorias Regionais e localizadas onde convier;
II - As entidades de qualquer natureza com as quais o FUNRURAL mantiver convênio para a prestação de serviços.
Art. 99. Haverá na sede de Comarcas, como órgão de controle jurisdicional, uma Comissão Revisora, constituída de 1(um) representante do Ministério Público, que a presidirá, com direito, inclusive, a voto de qualidade, de 1 (um) representante de Sindicato Rural 1 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores Rurais, a uma pessoa grada da localidade, indicada de comum acordo pelas Federações rurais de ambas as categorias, e aprovada pelo Conselho Diretor.
§ 1º. Quando inexistir qualquer dos Sindicatos mencionados neste artigo, caberá à respectiva Federação fazer a indicação do representante classista.
§ 2º. De acordo com as conveniências administrativas, a jurisdição de uma Comissão Revisora poderá abranger mais uma Comarca ou estender-se a Municípios de Comarcas diferentes.
§ 3º. Não sendo possível a designação do representante do Ministério Público, a escolha, pelo Conselho Diretor, para a presidência da Comissão Revisora deverá recair em bacharel em direito, de preferência ocupantes de cargo público cujas as atribuições não sejam incompatíveis com as funções de membro da aludida Comissão.
§ 4º. Na sede de Comissão Revisora em que existir mais de um Representante do Ministério Público, a escolha, dentre eles, para Presidente, caberá ao Conselho Diretor.
Capítulo III
Competência
SEÇÃO I
Do Conselho Diretor
Art. 100. Ao Conselho Diretor do FUNRURAL compete:
I - Aprovar o seu regimento interno;
II - Estabelecer diretrizes para a administração do FUNRURAL;
III - Fixar critérios para a celebração de convênios, contratos e acordos;
IV - Elaborar os orçamentos anual ou plurianual do FUNRURAL e os planos de aplicação de seus recursos;
V - Submeter à Secretária - Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social para aprovação pelo Ministro, os orçamentos do FUNRURAL, quando não tenham sido subscritos por aquele Titular, na qualidade de Presidente do Conselho Diretor;
VI - Acompanhar a Execução orçamentária, através de balancetes mensais a serem apresentados pela Diretoria Geral;
VII - Submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio do exercício subsequente a prestação de contas de sua gestação, com os documentos previstos no artigo 42 do Decreto - lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e o pronunciamento do Ministro de Estado quando não tenha subscrito a prestação na qualidade de Presidente do Conselho Diretor;
VIII - Baixar normas para a boa execução dos serviços;
IX - Dirimir dúvida na aplicação das normas disciplinadoras da execução do PRO - RURAL e da ação administrativa do FUNRURAL;
X - Julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões das Diretorias Regionais, na forma deste Regulamento.
Art. 101. O Conselho Diretor decidirá por maioria de votos de seus membros, cabendo ao seus Presidente, inclusive, o voto de qualidade.
Art. 102. As decisões do conselho Diretor serão fundamentadas e terão a denominações de resoluções.
Art. 103. O Conselho Diretor terá uma Secretaria, à qual caberá executar os trabalhos taquigráficos, administrativos e de documentação de interesse do Conselho.
SEÇÃO II
Do Presidente do Conselho Diretor
Art. 104. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I - Presidir as reuniões do Conselho;
II - Requisitar e designar servidores para as funções de direção superior, chefia, supervisão, assessoramento, secretariado e outras que forem incluídas na tabela própria, bem como dispensar os respectivos ocupantes;
III - Elaborar, nos termos da legislação vigentes, o relatório anual do FUNRURAL e submete-lo à aprovação do Conselho Diretor;
IV - Determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos, praticando os atos conseqüentes e submetendo-os, quando for o caso com seu parecer, à autoridade competente para decisão final;
V - Designar os membros das Comissões Revisoras, cuja indicação tenha sido aprovada pelo Conselho Diretor.
VI - Assinar cheques com o Assessor Financeiro;
VII - Endossar cheques para credito do FUNRURAL em conta bancária ou delegar essa competência ao Assessor Financeiro;
SEÇÃO III
Do Diretor - Geral
Art. 105. Ao Diretor - Geral incumbe:
I - Coordenar, controlar e supervisionar a execução dos serviços dos Órgãos de Direção Superior e das Diretorias Regionais;
II - Promover a instrução dos processos e o preparo dos expedientes a serem submetidos ao Conselho Diretor, emitindo o seu pronunciamento, quando for o caso;
III - Elaborar o programa de aplicação dos recursos do FUNRURAL, por exerício e o respectivo orçamento submetendo-os ao Conselho Diretor e bem assim preparar o relatório anual da administração do FUNRURAL;
IV - Supervisionar a movimentação financeira do FUNRURAL;
V - Apresentar ao Conselho Diretor os balancetes mensais para o acompanhamento da execução orçamentária;
VI - Preparar as prestações de contas da gestão do Conselho Diretor;
VII - Baixar ordens e instruções de serviço;
VIII - Fixar adiantamento básico para que o Assessor Financeiro possa atender a pequenas despesas de pronto pagamento;
IX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
X - Autorizar o deslocamento dos servidores para missões específicas;
XI - Autorizar as despesa e pagamentos de responsabilidade do FUNRURAL;
XII - Superintender, em geral, todos os serviços administrativos do FUNRURAL.
SEÇÃO IV
Das Diretorias Regionais
Art. 106. Aos Diretores Regionais incubem:
I - Coordenar e supervisionar a execução dos serviços do FUNRURAL nos respectivos Estados;
II - Julgar, no âmbito de sua jurisdição, os recursos interpostos:
a) por beneficiários do PRORURAL, das decisões proferidas pelas Comissões Revisoras;
b) por contribuintes diretos do FUNRURAL (artigo 15, item I, alíneas a e b da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971), das decisões proferidas pelas Assessoria Regionais de Arrecadação e Fiscalização.
Parágrafo único. Caberá aos Setores de Assistência de Serviços Gerais exercer as atividades - meio de interesse dos órgãos integrantes das Diretorias Regionais.
Art. 107. Compete às Assessorias Regionais:
I - A Assessoria Regional de Arecadação:
a) orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços de sua especialidade, no Estado;
b) decidir em primeira instância, as questões em que sejam interessados os contribuintes do FUNRURAL (art. 15, item I, alínea a e b, da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971);
c) instruir os recursos interpostos contra suas decisões e encaminha-los com o seu pronunciamento à apreciação do Diretor Regional;
II - A Assessoria Regional de benefício:
a) orientar coordenar e controlar a execução dos serviços de sua especialidade, no Estado;
b) instruir os recursos interpostos contra decisões das Comissões Revisoras e encaminhá-los com seu pronunciamento à apreciação do Diretor Regional.
SEÇÃO V
Das Representações Locais
Art. 108. As Representações Locais poderão abranger mais de um município do mesmo Estado, municípios de Estados diferentes ou apenas parte de um mesmo município, conforme aconselharem os interesses administrativos ou para melhor atendimento dos beneficiários.
Art. 109. Compete às Representações Locais:
I - Executar os serviços de identificação dos habilitandos ao PRORURAL:
II - Conceder e manter benefícios pecuniários:
III - Dirimir dúvidas quanto ao encaminhamento de beneficiários aos prestadores de serviços de saúde, ou habilitá-los ao atendimento junto àquelas entidades, quanto não houver Sindicato ou órgão de serviço social que o façam;
IV - Autorizar perícia médica para fins de concessão de benefício por invalidez;
V - Manter o cadastro dos contribuintes indicados nas alíneas a e b do item I do art. 15 de Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971;
VI - Expedir os certificados de regularidade de situação dos contribuintes referidos no item anterior;
VII - Orientar os contribuintes do FUNRURAL objetivando o incremento da arrecadação (art. 15, item I da Lei Complementar nº 11-71) e colher os elementos que facilitem a respectiva ação fiscalizadora.
SEÇÃO VI
Das Comissões Revisoras
Art. 110. As Comissões Revisoras caberá apreciar as reclamações formuladas por beneficiários, diretamente ou por intermédio da respectiva entidade sindical ou órgão de serviço social, contra:
I - Decisões das Representações Locais da Jurisdição, em matéria de benefícios pecuniários, inclusive inscrição e qualificação de beneficiários;
II - Recusa de atendimento, ou atendimento insatisfatório, por parte de entidades com as quais o FUNRURAL mantiver convênio para prestação de serviços de saúde e serviço social;
III - Exigência indevida de participação do trabalhador rural ou dependente no custeio da assistência a que se refere a item anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições genéricas relativas à Administração
Art. 111. Os serviços administrativos, destinados ao cumprimento do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL serão executados diretamente pelo FUNRURAL ou mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou sindicais, ou pessoas jurídicas de direito privado sob a forma de "serviços de terceiros".
Art. 112. Caberá ao INPS, pela sua rede operacional, direta e sem prejuízo de seus interesses, prestar ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, a assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e serviços administrativos.
Parágrafo único. Serão considerados como prestados à Previdência Social, os serviços do pessoal requisitado ao INPS para os órgãos estruturais do FUNRURAL, na forma do artigo 287e seus parágrafos 2º e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, e suas alterações.
Art. 113. As atribuições dos diversos órgãos do FUNRURAL não previstas neste Regulamento serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 114. Os membros do Conselho Diretor e seus Suplentes, exceto o Ministro de Estado, tomarão posse perante o Departamento do Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e os das Comissões Revisoras, perante o Diretor Regional do Estado respectivo.
Art. 115. Os membros do Conselho Diretor, inclusive seu Presidente, farão jus à gratificação de presença que for fixada na forma da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.
Art. 116. Os membros das Comissões revisoras farão jus, igualmente a uma gratificação de presença, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 117. Os Suplentes dos membros do Conselho Diretor e os dos membros das Comissões Revisoras serão convocados, nos casos de afastamentos dos efetivos, os primeiros pelo Presidente do Conselho Diretor, e os segundos pelos Diretores Regionais.
Parágrafo único. Nas faltas eventuais dos membros que integram os órgãos colegiados de que trata o artigo, admitir-se-á substituição automática pelos respectivos Suplentes.
Art. 118. A tabela de gratificação do pessoal, requisitado pelo FUNRURAL será aprovada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Presidência Social, na forma da Lei nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971.
Art. 119. As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente do Conselho Diretor, ou seu substituto legal, e pelo Assessor Financeiro.
Art. 120. O custo de administração do FUNRURAL, em cada exercício, não poderá exceder ao valor correspondente 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício anterior.
Art. 121. A prisão administrativa de servidor em exercício no FUNRURAL será decretada pelo Presidente do Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
Divulgação do PRO-RURAL
Art. 122. A divulgação do PRO-RURAL terá por objetivo, entre outros:
a) o estabelecimento e a orientação dos beneficiários, contribuintes do público em geral;
b) o conhecimento, pelos interessados, dos atos e decisões da administração do FUNRURAL, inclusive para efeito de recursos.
TÍTULO VI
Das Reclamações e dos Recursos
CAPÍTULO I
Reclamações
Art. 123. Das decisões das Representações Locais e nos casos previstos nos itens II e III do artigo 110, caberá reclamação para a Comissão Revisora sob cuja jurisdição aquelas estiverem, nos casos previstos no artigo 110.
Art. 124. A Reclamação deverá ser apresentada à Representação Local dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado, e encaminhada em 72 (setenta e duas) horas, devidamente informada, ao Presidente da Comissão Revisora.
§ 1º A Reclamação deverá ser feita por escrito e, quando for o caso, instruída com os documentos em que se fundar.
§ 2º A Reclamação será registrada em livro próprio, na Representação Local, que dela fornecerá recibo ao interessado.
Art. 125. Recebida a Reclamação, a Comissão revisora proferirá sua decisão dentro de 5 (cinco) dias, restituindo o expediente em 48 (quarenta e oito) horas à Representação Local, que diligenciará imediatamente no sentido de ser cientificado o reclamante.
Parágrafo único. Se a decisão da Comissão Revisora, favorável ao reclamante, for considerada pela Representação Local manifestamente contrária às normas Vigentes, será submetida em 48 (quarenta e oito) horas, com efeito suspensivo, ao conhecimento da Diretoria Regional que poderá reformá-la em despacho fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 126. Da decisão contrária ao reclamante caberá recurso voluntário para a Diretoria Regional do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência.
CAPÍTULO II
Recursos
Art. 127. Os recursos interpostos pelos beneficiários do PRO-RURAL contra as decisões proferidas pela Comissão Revisora nos casos a que se refere o artigo 110 serão julgados pela Diretoria Regional no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 128. As contestações das empresas e demais contribuintes contra as decisões do FUNRURAL relativas à contribuição de que trata o artigo 15, item I, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e as multas, correção monetária e demais questões em que sejam interessados, serão julgados pela Diretoria Regional do Estado.
Art. 129. O prazo para interposição dos recursos, improrrogável e contado da ciência direta do interessado ou, na falta desta, da publicação do ato recorrido, será de 30 (trinta) dias, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 128.
Art. 130. Das decisões proferidas pelas Diretorias Regionais e nas mesmas condições de prazo do artigo anterior, caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Conselho Diretor do FUNRURAL.
Parágrafo único. Nos casos de débitos, o recurso para o Conselho Diretor somente será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo do recurso.
TÍTULO VII
Disposições Penais
Art. 131. Por infração dos dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes multas, na forma deste Regulamento:
I - De 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, pela infringência do disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, (artigo 54);
II - De 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País, pela infringência de dispositivo, inclusive deste Regulamento, para o qual não haja penalidade expressamente cominada.
Art. 132. A aplicação das multas previstas no artigo anterior compete aos Assessores Regionais de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 133. Verificada a infração, será lavrado o competente auto, sendo uma das vias entregue ao infrator, mediante recibo, ou, em caso de recusa, remetida dentro de 3 (três) dias, por via postal, com recibo de volta.
Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando o local, dia e hora de sua lavratura, e conterá a descrição pormenorizada da infração.
Art. 134. O infrator poderá, dentro de 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa, dirigida ao Assessor Regional de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 135. O decorrido prazo do artigo anterior tem ou não o infrator apresentado defesa, o expediente será remetido ao Assessor Regional de Arrecadação e Fiscalização que proferirá sua decisão dentro de 10 (dez).
Art. 136. As multas, no caso do item II do artigo 55, serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 137, observadas as seguintes bases:
I - Na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;
II - As agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;
III - As agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.
Art. 137. Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - Reincidido;
II - Tentado subornar servidor do FUNRURAL;
III - Agido com manifesto dolo, fraude ou má-fé;
IV - Incidido anteriormente em outra infração deste Regulamento;
V - Desacatado, por qualquer forma, no ato de verificação da infração, servidor do FUNRURAL;
VI - Obstado, por qualquer meio, a ação fiscalizadora do FUNRURAL.
Art. 138 - A autoridade julgadora, em casos especiais, tendo em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorrera, poderá reduzir ou deixar de aplicar a multa, fundamentando sua decisão.
Parágrafo único. As decisões proferidas nos termos deste artigo serão revistas, de ofício, pela autoridade hierarquicamente superior, salvo se tratar do produtor a que se refere a alínea b do artigo 3º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
Art. 139. Constitui crime:
I - De falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) nas folhas de pagamento de salários, pessoas que não possuam efetivamente a condição de trabalhador rural;
b) na Carteira de Trabalho e Previdência Social, declarações falsa ou diversa da que deveria ser anotada;
c) em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefícios, declaração falsa ou diversa da que deveria constar;
II - De estelionato, nos termos do artigo 171 do Código Penal:
a) receber ou tentar receber, dolosamente qualquer benefício do PRO-RURAL;
b) praticar, visando a usufruir vantagem ilícita, qualquer ato que acarrete prejuízo ao FUNRURAL;
c) emitir e apresentar para pagamento pelo FUNRURAL, fatura de serviços não executados ou não prestados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, quando for empresa que tiver praticado a infração, a responsabilidade penal será do titular da firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente ligados à empresa, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática do crime.
Art. 140. Julgados procedentes pelo FUNRURAL em decisão definitiva, os autos referentes a infrações que importem nos crimes especificados no artigo anterior, constituirão prova da materialidade desses crimes, para os efeitos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Art. 141. Sob pena de responsabilidade (artigo 66 da Lei das Contravenções Penais) as autoridades administrativas do funeral que tiverem conhecimento da infração penal promoverão, junto às autoridades competentes, o procedimento criminal cabível, fornecendo os elementos comprobatórios do crime.
TÍTULO VIII
Art. 142. Aplicam-se ao FUNRURAL os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos 34 e 143.
Art. 143. Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito do FUNRURAL de receber ou cobrar importâncias que lhe forem devidas.
Art. 144. A prescrição deverá ser declarada em qualquer instância pelo órgão julgador que a verificar não podendo ser objeto de relevação.
TITULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 145. O "Dia do Trabalhador Rural" será comemorado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social como etapa decisiva Assinalada pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, na marcha da integração progressiva do homem do campo no Sistema Geral da Previdência Social.
Art. 146. Os débitos relativos ao FUNRURAL resultantes do disposto no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, de responsabilidade dos adquirentes ou consignatários, na qualidade de sub-rogados dos produtores rurais, e os de responsabilidade daqueles que produzem mercadorias rurais e as vendem diretamente aos consumidores, ou as industrializam, ficam isentos de multa e de correção monetária, sem prejuízo dos correspondentes juros moratórios, deste que recolhidos ou confessados até 22 de fevereiro de 1972.
Parágrafo único. Em relação ao período de 1º de março a 19 de outubro de 1967, os adquirentes e consignatários de produtos rurais só ficam obrigados a recolher ao FUNRURAL as contribuições a este devidas, quando as tenham descontado do pagamento que efetuaram aos produtores, no referido período, pela compra dos referidos produtos.
Art. 147. A confissão a que se refere o artigo anterior terá por objeto os débitos relativos ao período de 1º de março de 1967 a dezembro de 1969, que poderão ser recolhidos em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subseqüente ao da confissão.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo é condicionado às seguintes exigências:
a) consolidação da dívida, compreendendo as contribuições em atraso e os respectivos juros moratórios, calculados até a data do parcelamento;
b) confissão expressa da dívida apurada na forma da alínea anterior;
c) cálculo da parcela correspondente à amortização da dívida confessada e, aos juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre os saldos decrescentes dessa mesma dívida;
d) apresentação, pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que débito consolidado e demais obrigações a cargo do devedor;
e) incidência, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela, graduada segundo o disposto no artigo 82 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, e respectiva regulamentação.
Art. 148. Ficam cancelados os débitos dos produtores rurais para com o FUNRURAL, correspondentes ao período de fevereiro de 1964 a fevereiro de 1957.
Art. 149. Até que entre em vigor o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, o FUNRURAL continuará prestando aos seus beneficiários assistência médico-social, de acordo com o sistema administrativo previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.554, de 17 de outubro de 1967, e dentro dos recursos consignados no orçamento vigente, ressalvado o disposto neste Regulamento e na Lei Complementar número 11, de 25 de maio de 1971, quanto à forma de indenização devida ao INPS pela assistência a que se refere o parágrafo único do artigo 23 da referida Lei Complementar, e às despesas de implantação da nova estrutura administrativa do FUNRURAL e organização dos seus serviços para a execução do PRORURAL.
Art. 150. Fica extinto o Plano Básico de Previdência Social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, complementado pelo Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo referido Plano, tenham cumprido período de carência até 30 de junho de 1971.
§ 1º Cessará em 30 de junho de 1972, o direito de habilitação aos benefícios, pelo Plano Básico, dos segurados que tiverem seus direitos assegurados na forma deste artigo.
§ 2º Caberá a devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não, àqueles que, havendo começado a contribuir tardiamente, não cumprirem o período de carência.
Art. 151. As empresas abrangidas pelo Plano Básico são incluídas como contribuintes do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, participando do seu custeio na forma do item I do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ficando dispensadas, em conseqüência, da contribuição para o referido Plano, ressalvado o recolhimento, em relação ao período encerrado em 30 de junho de 1971, das contribuições correspondentes aos segurados de que trata o artigo anterior e seu parágrafo primeiro.
Art. 152. Fica ressalvada a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL até 30 de junho de 1971, por força do disposto no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, respeitada a exceção estabelecida no parágrafo único do artigo 146 e o disposto no artigo 148.
Art. 153. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser utilizadas em serviços de fiscalização e na identificação dos grupos rurais abrangidos pelo PRO-RURAL, assim como, mediante convênio com o FUNRURAL, na implantação, divulgação e execução daquele Programa, em complemento à colaboração especificamente já prevista neste Regulamento.
Art. 154. A empresa agroindustrial anteriormente vinculada, inclusive quanto ao seu setor agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e, em seguida, ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada ao Sistema Geral da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento da contribuição a que se refere o artigo 53, item I, alínea b.
§ 1º Excluem-se do sistema de que trata este artigo, subordinando-se ao regime do PRO-RURAL:
a) os safristas, assim considerados os trabalhadores rurais cujos contratos tenham sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;
b) os trabalhadores rurais de empresa agroindustrial empregados exclusiva e comprovadamente em outras culturas que não a da matéria prima utilizada pelo setor industrial.
§ 2º O INPS organizará o cadastro dos empregados do setor agrário específico das empresas agroindustriais que se dediquem a outros tipos de culturas, tomando por base, para a fixação dos respectivos quantitativos, o número de empregados que seria proporcionalmente necessário, num período de 12 (doze) meses, para produzir o volume de matéria prima absorvida anualmente pelo setor industrial, cabendo à empresa, de comum acordo com o sindicato profissional que lhe corresponder e sob a orientação e controle do INPS, elaborar a relação nominal dos trabalhadores que ficarão vinculados ao seu setor agrário específico, para efeito de sua filiação ao Instituto, e fazer a competente anotação nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
§ 3º Serão revistos pelo INPS, em consonância com o critério fixado no parágrafo anterior, os processos pendentes de cobrança, administrativa ou judicial, instaurados contra empresas agroindustriais, com fundamento no artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de 24 de junho de 1969, e respectivo Regulamento (Decreto número 65.106, de 5 de setembro de 1969), excluída a cobrança de multas e correção monetária em relação aos débitos apurados na conformidade deste parágrafo, fazendo-se a devida compensação quando tiver havido recolhimento pelo Plano Básico ou pelo sistema do FUNRURAL.
§ 4º O disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, reproduzido pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, abrange as empresas agroindustriais que antes do advento do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963) já vinham contribuindo, inclusive em relação aos empregados do seu setor agrário, para o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e, em seguida, para o Instituto Nacional de Previdência Social, bem como as que, embora não o tendo feito, estavam compreendidas na disposição do artigo 3º, item II, dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, e 60.501, de 14 de março de 1967, este último em sua primitiva redação.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior é aplicável a partir da vigência do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, salvo para as empresas agroindustriais da mesma atividade, constituídas posteriormente, as quais ficarão incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no Sistema Geral da Previdência Social, a partir da vigência deste Regulamento (artigo 31 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971).
Art. 155. À proporção que as empresas atingirem, a critério do Ministério do Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização, poderão ser incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no Sistema Geral da Previdência Social, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 156. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo de maior valor no País, na mesma proporção e a partir da mesma data.
Art. 157. Na fase de implantação do PRO-RURAL, os recursos orçamentários destinados ao Serviço Social serão aplicados prioritariamente na finalidade prevista no artigo 29, item I.
Art. 158. Os representantes das categorias econômicas e profissional rurais nas Comissões Revisoras serão indicados ao Conselho Diretor do FUNRURAL pelos Sindicatos que tenham jurisdição na sede das respectivas Comarcas, na conformidade de seus estatutos.
Art. 159. As atividades de direção superior e de supervisão e controle administrativo do FUNRURAL serão desempenhados por pessoal requisitado na forma da legislação vigente, enquanto não houver sido criado o quadro próprio, de pessoal, da entidade, sob o regime da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo for estabelecido em decreto do Presidente da República. As tarefas executivas serão realizadas, preferentemente, sempre que possível, de maneira indireta, mediante contratos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado ou entidades públicas capacitadas a desempenhar os encargos de execução, nos termos do artigo 10, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 160. As despesas de organização dos serviços necessários à execução da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, inclusive instalação adequada do Conselho Diretor e dos órgãos da estrutura administrativa do FUNRURAL, serão atendidas com recursos deste, até o limite de 10% (dez por cento) das despesas previstas no orçamento vigente.
§ 1º As despesas a que se refere este artigo correrão por conta da dotação 412 - Serviços em Regime de Programação Especial, consoante o disposto no artigo 4º do Decreto número 55.511, de 11 de janeiro de 1965.
§ 2º O serviço de contabilidade efetuará os registros das despesas a que alude o parágrafo anterior, de modo a permitir, oportunamente, o conhecimento daquelas mediante especificação.
Art. 161. Para aqueles que já tiverem completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1 de janeiro de 1972, a aposentadoria por velhice só será concedida, nos termos do artigo 8º e seu parágrafo terceiro, se na data da publicação da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, tinham a condição de trabalhadores rurais, ou deixaram de exercer a atividade de natureza rural, por motivo de idade, mas permaneceram vivendo no meio rural, na dependência deste.
Art. 162. Para aqueles que se encontrarem em estado de invalidez total e permanente, em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por invalidez só será concedida, nos termos do artigo 9º e seu parágrafo único, se a referida condição de incapacidade houver sido ocasionada ao tempo do exercício de atividade rural, e desde que, nos últimos três anos, contados até a data da publicação da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, as vítimas se acharam vivendo no meio rural, na dependência deste.
Art. 163. Para efeito de sua atualização, o PRO-RURAL, bem como o respectivo sistema de custeio, serão revistos de dois em dois anos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 164. Os órgãos do FUNRURAL têm a faculdade de rever as suas próprias decisões nas oportunidades dos recursos previstos neste Regulamento, tempestivamente interpostos.
Art. 165. Será obrigatória, a partir do mês de janeiro de 1972, para os contribuintes do FUNRURAL, a que se refere o artigo 15, item I, alíneas a e b da Lei Complementar número 11, de 25 de maio de 1971, a apresentação de Certificados de Regularidade de Situação e Certificado de Quitação expedidos pelo FUNRURAL nos mesmos casos e para os mesmos efeitos previstos nos artigos 141 e 142, da lei nº 3.807-60.
Art. 166. Os prazos fixados para os recursos previstos neste Regulamento serão contados, conforme o caso, da data:
a) da ciência pessoal do interessado;
b) do recebimento da comunicação por via postal registrada, aposta no "Aviso de Retôrno";
c) da publicação do edital.
Art. 167. Aplicam-se, subsidiariamente, aos casos omissos neste Regulamento, as disposições do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, com suas alterações.
Art. 168. As dúvidas na execução deste Regulamento e da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social que, inclusive, poderá criar, se entender necessário, como órgão de segunda instância para os recursos previstos no artigo 106, item II, alíneas a e b, a Comissão Revisora Regional, junto a cada Diretoria Regional (artigo 96) e integrada pelo titular desta, que será o presidente, e por um representante de cada Federação, da Agricultura e dos Trabalhadores na Agricultura, designado pelo Ministro mediante indicação da entidade representada.
DECRETO Nº 69.919, DE 11 DE JANEIRO DE 1972.
Aprova o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
Retificação
Na publicação feita no Diário Oficial de 12 de janeiro de 1972, página 260, no Regulamento, 3ª coluna, Art. 34,
Onde se Lê...
5 (cinco) a anos...
Leia-se...
5 (cinco) anos... Na mesma coluna, no Art. 37, onde se Lê:
...Assinatura ou (ilegível)
Leia-se:
...Assinatura ou de aposição...