DECRETO Nº 69.921, DE 12 DE JANEIRO DE 1972.

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas referentes ao ano de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º São fixadas para o ano de 1971 as seguintes proporções, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas, dos Serviços e de Material Bélico:

- Coronel: 1/8

- Tenente-Coronel: 1/15

- Major: 1/20

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Orlando Geisel