DECRETO Nº 69.921, DE 12 DE JANEIRO DE 1972.
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas referentes ao ano de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º São fixadas para o ano de 1971 as seguintes proporções, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas, dos Serviços e de Material Bélico:
- Coronel: 1/8
- Tenente-Coronel: 1/15
- Major: 1/20
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel