DECRETO Nº 69.937, DE 13 DE janeiro DE 1972.
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas referentes ao ano 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º São fixadas para o ano de 1971 as seguintes proporções, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos diferentes Quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas:
- Capitão - 1/10
- 1º Tenente - 1/20
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel