Decreto nº 69.952, de 18 de janeiro de 1972.
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Odontologia de Campos - RJ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 255.487 de 1971, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Odontologia de Campos, mantida pela Fundação Cultural de Campos, com sede na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho