Decreto nº 69.953, de 18 de janeiro de 1972.

Concede reconhecimento aos cursos de Química Industrial e Engenharia Química da Universidade Federal do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE-732-71, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º É concedido reconhecimento aos Cursos de Química Industrial e Engenharia Química, ora ministrados pela Escola de Engenharia da Universidade Federal do Ceará, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho