DECRETO Nº 70.044, DE 25 DE JANEIRO DE 1972.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Fuzileiro Navais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, que com este baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 27.956, de 4 de abril de 1950, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barbos Nunes

REGULAMENTO PARA O CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Capítulo I

Dos fins

Art. 1º O corpo de fuzileiros navais (CFN), parte integrante da Marinha do Brasil - tem suas origens na Brigada Real da Marinha, instituída em Lisboa, Portugal, por alvará de 28 de agôsto de 1797, tendo chegado à cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, acompanhado as Cortes Portuguesas, em 7 de março de 1808, foi reorganizado a 13 de maio de 1808 recebendo o nome de Corpo da Brigada Real do Brasil; pelos serviços prestados na consolidação da Independência do Brasil, passou a chamar-se por Decreto Imperial de 31 de janeiro de 1826, de Imperial Brigada de Artilharia da Marinha; recebeu durante o 1º Império e a Regência, diferentes denominações, e no 2º Império, pelo Decreto nº 535 de 11 de setembro de 1847, foi, pela primeira vez, chamado de Corpo de Fuzileiros Navais; reorganizado diversas vezes ainda no 2º Império e na República, recebeu diferentes nomes até que, pelo Decreto nº 21.106 de 29 de janeiro de 1932, foi definitivamente denominado corpo de Fuzileiros Navais - é o organismo de comando e apoio para ações e operações terrestres de caráter naval com a finalidade principal de desenvolver a doutrina, a tática, a técnica e os meios empregados por Fôrças de Desembarque em Operações Anfíbias.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe ao CFN:

I - prover Fôrças combatentes para emprego em Operações Anfíbias, em defesa imediata de Bases e Instalações Navais e na execução de limitadas operações terrestres necessárias à realização de uma campanha naval;

II - prover Fôrças e destacamentos para a segurança, guarda e proteção de órgãos e instalações navais, bem como Destacamentos para integrarem guanições de navios e estabelecimentos da Marinha;

III - exercer a administração geral do pessoal do CFN;

IV - formulará as normas técnicas e doutrinárias para o emprego de todas as Fôrças de Fuzileiros Navais, dentro da Doutrina estabelecida pelo Estado-Maior da Armada (EMA);

V - administrar, adestrar e empregar as Fôrças de Fuzileiros Navais, que lhe estejam diretamente subordinadas;

VI - recrutar, selecionar e formar o pessoal do CFN; e

VII- instruir o pessoal do CFN promovendo o ensino o adestramento e aperfeiçoamento, exceto no que compete à Diretoria de Ensino da Marinha e à Escola de Guerra Naval.

Capítulo III

Da Organização

Art. 3º O CFN é subordinado ao Comando de Operações Navais.(CON).

Art. 4º O CFN é comandado por um Comandante-Geral, e compreende:

I - Comando-Geral (CGCFN);

II - Fôrças de Fuzileiros da Esquadra (FFE);

III - Fôrças de Seguranças (FS);

IV - Comando de Apoio (Cap.).

Art. 5º O CGCFN é o órgão da Administração Naval que tenha a finalidade de planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades operativas, administrativas e técnicas dos elementos subordinadas e supervisionar, tècnicamente, as Fôrças de Segurança.

Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, cabe ao Comando-Geral do CFN:

I - no que diz respeito ao emprêgo de todas as Fôrças de Fuzileiros Navais:

- formular as normas técnicas e - desenvolver a doutrina, técnica, a tática e os meios empregados pelas Fôrças de Desembarque.

- no que diz respeito à administração geral do pessoal e à execução do Serviço Militar no CFN;

- recrutar, selecionar e movimentar praças;

- movimentar Oficiais;

- tratar dos assuntos pertinentes ao cadastro, direitos, deveres e disciplina;

- propor princípios, condições e critérios básicos para constituição da reserva do CFN; e

- propor princípios, condições e critérios básicos para carreira do pessoal.

III - no que diz respeito à formação e instrução específicas do pessoal do CFN:

- planejar, controlar, coordenar e dirigir a formação, a especialização, o aperfeicoamento e o adestramento de pessoal sublaterno;

- planejar, controlar, coordenar e dirigir a especialização, o aperfeiçoamento e o adestramento dos oficiais;

- planejar, controlar, coordenar e dirigir a formação, dos Oficiais Auxiliares e Músicos.

IV - no que diz respeito ao material peculiar às operações de desembarque:

- estudar e propor os tipos, características e dotações do material moto-mecanizado: e

- estudar e propor os tipos, características e dotações do material bélico e do equipamento especializado.

Art. 6º O Comando-Geral do CFN compreende:

I - Comandante-Geral (ComGer)

II - Estado-Maior do CFN (EMCFN)

III - Batalhão de Comando do CGCFN (Btl Cmdo CGCFN)

§ 1º O Comando-Geral dispõe ainda:

I - Gabinete do Comandante-Geral;

II - Secretaria do Comando-Geral; e

III - Comissões e Assessores Especiais.

§ 2º A sede do Comando-Geral denomina-se Quartel-General do CFN.

Art. 7º A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra (FFE) é constituída por Grandes Unidades de diferentes tipos, permanentemente aprestadas para pronta ação, destinadas ao emprego em operações com Fôrças Navais, Aéro-Navais e outras Fôrças singulares.

§ 1º A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra (FFE) compreende:

I - Comando (Cmdo FFE);

II - Divisão Anfíbia (DivAnf); e

III - Comando de Reforço (CmdoRef).

§ 2º O Comando da FFE é exercido cumulativamente pelo ComGer CFN.

§ 3º A DivAnf. Componente básico FFE, é uma Grande Unidade de combate de armas combinadas, sob o comando de Oficial-Geral do CFN, para emprego em Operações Anfíbias e Terrestres, podendo prover núcleos de Grupamentos Operativos de Fuzileiros Navais (GptOpFFE) como exigido pela missão que lhe for atribuída.

§ 4º O CmdoRef é uma Grande Unidade de apoio ao combate e de serviços especializados, sob comando de Oficial-General do CFN, que se destina a prover elementos de refôrço aos GptOpFFE, de acordo com as tarefas especificas a eles atribuídas.

Art. 8º As Fôrças de Segurança (FS.) são constituídas por Unidades Operativas diversas, destinadas a prover a segurança de áreas, órgãos e instalações da Marinha, fornecer pessoal e destacamentos para executar funções de natureza militar afestas ao CFN e para integrarem guarnições de navios da Marinha.

§ 1º As FS compreendem:

I - Fôrças de Seguranças Distritais;

II - Destacamento em Estabelecimento Navais;

III - Destacamentos em Navios; e

IV - Destacamentos Especiais.

§ 2º As Fôrças de Segurança Distritais organizadas em Grupamentos de Fuzileiros Navais (GptFN), de efetivos variáveis, comandados por Oficial Superior do CFN, destinam-se a cumprir missões de defesa territorial e segurança interna, compatíveis com suas composições.

§ 3º Os Destacamentos em estabelecimentos navais, de efetivos variáveis, integrados em órgãos e instalações da Marinha Constituem elementos destinados ao provimento de segurança local e ao exercício de função militar pertinente ao CFN;

§ 4º Os Destacamentos em navios, integrados nas guarnições de navios da Marinha, constituem elementos para ações e operações limitadas em terra e para a execução das atribuições a bordo pertinentes ao pessoal do CFN, de acordo com as organizações internas dos respectivos navios

§ 5º O Destacamentos Especiais são elementos ativados eventualmente para tarefas especiais.

Art. 9º O Comando de Apoio (CAp) é órgão de Comando dos Estabelecimentos de Apoio de âmbito geral do CFN, diretamente subordinados ao ComGerCFN, com as seguintes finalidades:

I - coordenar e controlar as atividades dos órgãos de formação e instruções específicas do pessoal do CFN, de acôrdo com as diretrizes do ComGerCFN;

II - promover a elaboração, a tradução e a publicação dos livros de instrução da Fôrça de Desembarque, a serem adotados para o CFN;

III - pesquisar e desenvolver, as normas técnicas para a utilização, manutenção e reparo do material peculiar às Fôrças de Desmbarque, que não forem da competência das Diretorias Especializadas da Marinha;

IV - promover o suprimento e o reparo de material especializado peculiar ao CFN, com exceção do que for especificamente da competência das Diretorias Especializadas da Marinha;

V - promover a execução das atividades de Seleção de Recrutamento do CFN; e

VI - promover a administração de campos e áreas de instrução do CFN, por intérmedio de Prefeituras Navais.

§ 1º O Comando de Apoio do CFN compreende:

I - Comando do Comando de Apoio do CFN;

II - Cia: de Comando e Serviços de Comando de Apoio;

III - Centros de Instrução e Adestramento;

IV - Centros de Recrutas;

V - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do CFN; e

VI - Prefeituras Navais.

§ 2º O Comandante do CAp é um oficial-geral do CFN.

Capítulo III

Do Pessoal

Art. 10. O CFN dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Oficial-Geral, da ativa do Corpo de Fuzileiros Navais, Comandante-Geral do CFN (ComGerCFN);

II - oficiais-gerais, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais, necessários ao exercício de Comando, Chefia e Assessoramento conforme estabelecido em legislação específica;

III - oficias superiores, intermediários e subalternos, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais e seus diversos Quadros de Oficiais, de acordo com a Lei que fixa os efetivos dos oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha;

IV - oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha de acordo com as Tabelas das OM do CFN;

V - oficiais dos diversos Corpos e Quadros, da reserva, quando convocados, de acordo com a legislação específicas;

VI - praças do Corpo de Pessoal Subalterno do CFN (CPSCFN), de acordo com a Lei que fixa os efetivos da Marinha;

VII - praças do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada (CPSA), de acordo com as Tabelas de Lotação das OM do CFN;

VIII - funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha de acordo com a lotação numérica respectiva;

IX - pessoal Civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor; e

X - pessoal convocado para a prestação de Serviço Militar inicial, de acordo com a lesgilação do Serviço Militar.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 11. A Reserva do CFN, constituída de oficiais e praça é regulada por legislação especifica.

Art. 12. Os Regimentos Internos (RI) das OMCFN preverão as respectivas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 13. Cabe, especificamente, ao Comandante-Geral do CFN:

I - comandar as Fôrças de Fuzileiros Navais que lhe estejam diretemente subordinadas;

II - assessorar o Ministro da Marinha, e os Órgãos Superiores da Marinha, nos assuntos específicos do CFN;

III - supervisionar tecnicamente os componentes das FS, que não lhe são diretamente subordinados, tendo em vista o cumprimento das atribuições previstas para o CFN;

IV - determinar as necessidades do CFN, para execução dos principais empreendimentos, de acordo com a sistématica de planejamento em vigor na Marinha;

V - propor ao Ministro da Marinha, através dos canais competentes, a nomeaçào e a designação para cargos privativos de Oficiais-Gerais do CFN, bem como de oficiais para as funções em seus respectivos EM;

VI - propor ao Ministro da Marinha, através dos canais competentes a designação de Comandantes de OM CFN;

VII - designar o pessoal FN para os vários cursos no país de interesse do CFN, de acordo com as normas em vigor;

VIII - propor ao Ministro da Marinha, através dos canais competentes, a designação de pessoal FN para cursos no exterior; e

IX - conceder ou negar engajamento ao pessoal subalterno do CFN, de acordo com a legislação sem vigor.

Art. 14. A Tropa do CFN é basicamente composta de:

I - Unidades Subunidades de combate;

II - Unidades Subunidades do Apoio ao combate;

III - Unidade e Subunidades de Apoio de Serviços ao combate;

IV - Unidades, Subunidades e Destacamentos especiais.

Parágrafo único. A missão organização, conceito de emprego, efetivos e material dos Corpos de Tropas do CFN são os constantes das respectivas Tabelas de Organização e de Equipamentos (TOE), baseadas em lotação e Dotações de Material aprovadas pela autoridade competente.

Art. 15. Aos componentes da FFE, não serão atribuídos serviços estranhos ao preparo e  ação operativa.

Art. 16. O comando de um Grupamento Operativo será exercido por um Oficial do CFN, e preferencialmente se posto imediatamente superior aos comandantes das unidades que o constituem, tendo à sua disposição Estado-Maior e serviços próprios.

Art. 17 O CGCFN tem responsabilidade logística compatível com o desempenho de suas funções, de acordo com as normas em vigor na Marinha, principalmente no que tange aos atendimentos das necessidades peculiares às Fôrças de Fuzileiros Navais.

Art. 18 Este Regulamento será complementado, basicamente pelo Regimento Interno para o Comando-Geral do CFN (RICGFN) e Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do CFN (RCPSCFN).

Parágrafo único. As OMCFN serão reguladas, completarmente, através de Organizações Internas (OI) ou Regimentos Internos (RI), conforme o caso, organizadas e aprovadas na forma em vigor na marinha.

Capítulo V

Das Disposições Transitórias

Art. 19. Dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicada do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante-Geral do CFn submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, de acordo com a legislação em vigor, o projeto de Regimento Interno do Comando-Geral do CFN (RICGCFN), elaborado pelo Comando-Geral do CFN.

Art. 20. O Comandante-Geral do CFN fica autorizado a baixar os atos necessários à doação das disposições do presente Regulamento até que seja aprovada a regulamentação complementar específica

Adalberto de Barbos Nunes

Ministro da Marinha