DECRETO Nº 70.045, DE 25 DE JANEIRO DE 1972.

Dispõe sobre a transferência pelo Banco do Brasil S.A., de contribuições arrecadados pelo INPS para o FUNRURAL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir, automaticamente, para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, na forma do que dispõe o artigo 35, § 3º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, as contribuições instituídas pelo artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, bem assim a parte que corresponder a essas contribuições por multas, correção monetária e juros moratórios arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

§ 1º As transferências de que trata o artigo serão efetuadas em importância mensal, fixada, para cada trimestre, mediante Portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º As diferenças para mais ou para menos nas transferências serão apuradas, em cada exercício, pelo Instituto Nacional de Previdência Social e compensadas pela entidade devedora à credora até 31 de março do exercício seguinte aquele em que forem esfetuados os recolhimentos.

Art. 2º O Instituto Nacional de Previdência Social e Banco do Brasil S.A., através de seus órgãos da especialidade, colocarão à disposição do FUNRURAL, no que respeita aos créditos deste, por arrecadação das contribuições e gravames a que se refere artigo 1º, todas as informações estatísticas e contábeis de aferição.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Júlio Barata