DECRETO Nº 70.060, DE 26 DE JANEIRO DE 1972.

Classifica órgão de deliberação coletiva existente na área do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Petróleo fica classificado na alínea b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 (órgão de deliberação coletiva de 2º grau).

Art. 2º Fica extinto o conselho Fiscal da Comissão Nacional de Energia Nuclear, de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista