DECRETO Nº 70.066, DE 26 DE JANEiRO DE 1972.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Teleducação (PRONTEL) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Teleducação - PRONTEL, com o objetivo de integrar, em âmbito nacional, as atividades didáticas e educativas, por intermédio do Rádio, da Televisão e outros meios, de forma articulada com a Política Nacional de Educação.

Art. 2º As atividades de que trata o artigo anterior serão supervisionadas e coordenadas por uma Comissão de Coordenação, de natureza transitória, constituída de seis membros, sendo um deles o coordenador, todos designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 1º Os demais componentes da Comissão de Coordenação do PRONTEL serão dois representantes do Ministério da Educação e Cultura, um do Ministério das Comunicação, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º A comissão de Coordenação do PRONTEL funcionará junto à secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura e sob a supervisão do Secretário-Geral.

Art. 3º O PRONTEL será executado com recursos orçamentários federais, estaduais e extraorçamentários, de  fontes internas e externas, que sejam destinadas às atividades de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Será aberta, no FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma subconta denominado Fundo Especial para Teleducação, nas condições previstas nos artigos 71 e 73 da Lei nº 4.320 de 1964, destinada à provisão de recursos para financiamento dos projetos a serem administrados ou executados pelo PRONTEL.

§ 1º As dotações orçamentárias consignadas aos Órgão do Ministério da Educação e Cultura, destinadas aos projetos relativos à Teleducação, serão automaticamente integradas nesse Fundo Especial.

§ 2º O FNDE poderá destinar recursos para o financiamento, total ou parcial, de projetos que integrem o PRONTEL.

§ 3º Os recursos provenientes de empréstimos externos serão depositados em conta especial no Banco do Brasil Sociedade Anônima, em nome do Fundo Especial para Teleducação.

§ 4º Os recursos postos à disposição da Comissão de Coordenação do PRONTEL serão depositados em conta especial, aberta à sua ordem no Banco do Brasil S.A.

§ 5º O PRONTEL se desenvolverá sob forma de Serviços em Regime de Programação Especial, seguindo programas especiais de trabalho e pela adoção de normas peculiares de aplicação, devendo as despesas ser classificadas de acordo com o parágrafo único do artigo 20 e artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 6º Os recursos ainda existentes em quaisquer órgão do Ministério da Educação e Cultura destinado a atividades relacionadas com a Teleducação deverão ser progressivamente repassados para a comissão de Coordenação do PRONTEL, na forma do § 4º deste artigo, mediante proposta da mesma Comissão.

Art. 5º A comissão de Coordenação do PRONTEL prestará consta dos recursos aplicados ao FNDE, de acordo com as norma vigentes.

Art. 6º O Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta da comissão de Coordenação do PRONTEL, estabelecerá normas visando à elaboração de convênios a serem celebrados com outros órgãos da Administração Federal ou com os Estados.

Art. 7º Para o Desempenho de suas atribuições, a Comissão de Coordenação do PRONTEL utilizará os recursos administrativos, inclusive, pessoal, dos órgãos do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Ministério da Educação poderá requisitar funcionários de outros órgãos da Administração Federal, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, para atender aos serviços da Comissão de Coordenação do PRONTEL.

Art. 8º Em caso de comprovada necessidade que não possa ser atendida na forma do artigo anterior, a Comissão de Coordenação do PRONTEL poderá contratar especialistas para execução de determinadas fases do programa e pelo prazo de duração da fase respectiva, mediante prévia autorização do Presidente da República.

Art. 9º A Comissão de Coordenação do PRONTEL poderá contratar, se necessário, serviço de empresas especializadas relativos a consultoria, supervisão, avaliação e execução de projetos.

Art. 10. O PRONTEL deverá compatibilizar suas ações com o sistema Avançado de Tecnologia Educacionais (SATE), previsto no Decreto nº 65.239, de 26 de setembro de 1969, notadamente para efeito de implementação da orientação de longo prazo que vier a ser definido e com vistas à progressiva implantação do projeto de Tecnologia Avançadas para a Educação, atualmente em fase de estudo de viabilidade.

Art. 11. O Regimento da Comissão de Coordenação do PRONTEL será aprovado por ato do  Ministério da Educação e Cultura.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pecora

Jarbas G. Passarinho

Henrique Flanzer

Hygino C. Corsetti