DECRETO Nº 70.069, DE 27 DE JANEIRO DE 1972.
Altera a Ordenança-Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 21-1-4 da Ordenança-Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A fim de manter uniformidade nos serviços a Organização Básica para os Navios da Armada (OBANA) será elaborada pelo Estado-Maior da Armada." | "Art. 21-1-4 Órgão elaborador da Organização Básica para os Navios (OBANA)." |
Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo Único do Título XXI - "Das organizações de combate e administrativas dos navios" da Ordenança-Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, o Art. 21-1-5, com a seguinte redação:
"Caberá ao Comandante de Operações Navais, a aprovação das Organizações das Forças Navais e as Organizações dos tipos e classes de navios subordinados às Forças Distritais. Caberá ao Comandante-em-Chefe da Esquadra, ao Diretor de Hidrografia e Navegação e ao Comandante da Força de Transporte da Marinha, a aprovação das Organizações dos demais tipos e classes de navios da Armada, segundo sua subordinação.""Art. 21-1-5 Órgão elaborador da Organização Administrativa das Forças Navais e dos Navios da Armada."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes