DECRETO nº 70.073, DE 28 DE JANEIRO DE 1972.

Concede à Companhia de Cimento Portland Rio Branco direito de lavrar calcário no município de Corumbá, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Rio Branco concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Alcides Sebastiana Curado Fleury, no lugar denominado Fazenda do Estreito, distrito e município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de treze hectares vinte e quatro ares e vinte e cinco centiares (13,2425ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dezessete metros e oitenta e oito centímetros (17,88m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus vinte e seis minutos sudeste (63º26'SE), do marco quilométrico noventa (km90) da Rodovia BR-414 (Ex. BR-95), e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m) este (E); quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W); cinqüenta e cinco metros (55m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 16.414-67).

Brasília, 28 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mario Baptista