DECRETO Nº 70.102, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1972.

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministro da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

decreta:

Art. 1º Ficam, classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Saúde:

I - Órgão de 2º grau (letra b ao artigo 1º do decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):

a) Conselho Nacional de Saúde.

II - Órgão de 3º grau (letra e do artigo 1º do Decreto referido):

a) Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;

b) Comissão Nacional de Entorpecentes;

c) Comissão Nacional de Homoterapia;

d) Comissão de Revisão da Farmacopéia;

e) Comissão de Biofarmacia;

f) Comissão Nacional de Perícias Médicas.

Art. 2º O número máximo de reuniões mensais remuneradas é fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

F. Rocha Lagoa